terça-feira, 8 de outubro de 2013

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO (art. 1790)

Leis 8.971/94 e 9.278/96

- É herdeiro legítimo facultativo

- É herdeiro concorrente em todas as classes, na seguinte proporção:

1)      Concorrendo com descendentes comuns, recebe cota idêntica na herança sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. A meação do de cujus reparte-se em aprtes iguais entre o cônjuge e os filhos. Bens particulares somente   recebem, como heranças, os filhos.
2)      Concorrendo com descendentes somente do hereditando, recebe metade de cada descendente sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
3)      Se concorrer com quaisquer outros herdeiros legítimos, recebe 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável;
4)      Se for o único herdeiro legítimo, recebe a totalidade da herança;

- Independente da sua condição de herdeiro, tem o direito real de habitação sobre o imóvel residencial, enquanto não constituir outra;

- Discute-se sobre a constitucionalidade deste artigo pela diferenças de tratamento em relação ao cônjuge e retrocesso social.


Falece “A”, que vivia em União Estável com “B” desde 2007. O patrimônio é o seguinte:

1)      uma casa adquirida em 2010 – R$210.000,00
2)      um terreno adquirido em 2000 por “A” – R$60.000,00
3)      um carro adquirido por “B” em 2011 – R$30.000,00

Considere as seguintes hipóteses:

1)      O casal tem um filho comum = “X”
Meação: R$120.000,00
Herança: R$120.000,00 e R$60.000,00 (particulares)
X: bem particular e metade do bem comum (R$120.000,00)
Companheiro: R$60.000

2)      O falecido deixa um filho “Y”, fruto de outra relação
B: meação e R$40.000,00 (cota)
Y: recebe os bens particulares R$60.000,00 e 2/3 dos bens comuns R$80.000,00

3)      O falecido deixa o pai e a mãe vivos.
       B: R$120.000,00 (meação) e cota de 1/3 R$40.000,00
     Mãe: R$30.000,00 (bem particular) + R$40.000,00 (cota)

     Pai: R$30.000,00(bem particular) + R$40.000,00 (cota)

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