SUCESSÃO DO COMPANHEIRO (art. 1790)
Leis 8.971/94 e 9.278/96
- É herdeiro legítimo facultativo
- É herdeiro concorrente em todas as classes, na seguinte
proporção:
1) Concorrendo
com descendentes comuns, recebe cota idêntica na herança sobre os bens
adquiridos onerosamente na constância da união estável. A meação do de cujus reparte-se
em aprtes iguais entre o cônjuge e os filhos. Bens particulares somente recebem, como heranças, os filhos.
2) Concorrendo
com descendentes somente do hereditando, recebe metade de cada descendente
sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
3) Se
concorrer com quaisquer outros herdeiros legítimos, recebe 1/3 dos bens
adquiridos onerosamente na constância da união estável;
4) Se
for o único herdeiro legítimo, recebe a totalidade da herança;
- Independente da sua condição de
herdeiro, tem o direito real de habitação sobre o imóvel residencial, enquanto
não constituir outra;
- Discute-se sobre a
constitucionalidade deste artigo pela diferenças de tratamento em relação ao cônjuge
e retrocesso social.
Falece “A”, que vivia em União
Estável com “B” desde 2007. O patrimônio é o seguinte:
1) uma
casa adquirida em 2010 – R$210.000,00
2) um
terreno adquirido em 2000 por “A” – R$60.000,00
3) um
carro adquirido por “B” em 2011 – R$30.000,00
Considere as seguintes hipóteses:
1) O
casal tem um filho comum = “X”
Meação: R$120.000,00
Herança: R$120.000,00 e
R$60.000,00 (particulares)
X: bem particular e metade do bem
comum (R$120.000,00)
Companheiro: R$60.000
2) O
falecido deixa um filho “Y”, fruto de outra relação
B: meação e R$40.000,00 (cota)
Y: recebe os bens particulares R$60.000,00
e 2/3 dos bens comuns R$80.000,00
3) O
falecido deixa o pai e a mãe vivos.
B: R$120.000,00 (meação) e cota de 1/3 R$40.000,00
Mãe: R$30.000,00 (bem particular) +
R$40.000,00 (cota)
Pai: R$30.000,00(bem particular) +
R$40.000,00 (cota)
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