PRISÃO PRVENTIVA
Tutela Cautelar
- Fumus Comissi Delicti
- Periculum Libertatis
Art. 311, CPP
Art. 312, CPP: Fumus
(prova de materialidade e indícios de autoria) e Periculum Libertatis (garante
a aplicação da lei penal – risco objetivo de fuga; conveniência de instrução
criminal – instrução probatória; e garantia de ordem pública/econômica).
Art. 313, CPP – hipóteses de
admissibilidade
- Crimes dolosos, cuja pena máxima
prevista seja superior a 4 anos.
- Reiteração do crime doloso
- Violência doméstica
- Identificação: Parágrafo único
do art. 313.
- Parágrafo único do art. 312 c/c
art. 282, §4º = descumprimento das medidas anteriores.
- As medidas cautelares do art.
219 são inadequadas e insuficientes (art. 282, §6º).
Prazos: duração razoável
Doutrina do não-prazo
STJ – 21,52 e 64
Obs: Prisão domiciliar – arts.
317/318 – Substitui a preventiva somente nos casos previstos. Não é medida
cautelar alternativa. Possibilidade de substituição da preventiva.
RESUMO
Nos crimes dolosos, cuja pena máxima for
superior a 4 anos, e, em existindo fumus comissi delictis e periculum
libertatis, poderão ser utilizadas as medidas cautelares diversas (319), ou,
inadequada e insuficientes, a prisão preventiva.
Nos crimes dolosos, cuja pena máxima for
igual ou inferior a 4 anos, e, em existindo fumus delicti e periculum
libertatis, somente poderá haver decretação de medida cautelar diversa, salvo
descumprimento.
Nos crimes dolosos, cuja pena máxima for
igual ou inferior a 4 anos, e, em existindo fumus delicti e periculum
libertatis, e, ainda, uma das situações do art. 313, II ou III, poderá ser
decretada medida cautelar diversa ou, excepcionalmente, prisão preventiva.
PRISÃO EM FLAGRANTE
Prisão em Flagrante: Art. 5°
LXI LXII : O preso tem direito a comunicar a família, juiz e local da prisão
LXIII: direito ao silêncio, assistência da família, advogado. LXIV: identidade
de que está efetuando a prisão, advogado. Art. 301 CPP Legitimidade: qualquer
pessoa do povo pode prender que se encontra em flagrante ( não é um dever, mas
sim uma possibilidade) Autoridade policial: dever legal Art. 302: situações de
flagrância - acautelar materialidade e autoria I, II: flagrante próprio III:
quase flagrante; logo após IV: flagrante presumido: logo depois Após a
prisão em flagrante: - Condução do preso a presença da autoridade competente
para lavratura da APF
Condução do preso: autoridade competente para a soltura APF,
auto de prisão em flagrante(cumprir formalidades)
Oitivas:
a)
condutor
– efetivar a prisão
b) testemunhas – prisão (ou só assinam)
c) preso
Formalidade:
1)
Comunicação
imediata ao Juiz e Ministério Público
2)
Assistência
da família
3)
Assistência
do advogado
4)
Direito
de Silêncio
5)
APF
(24h) - ou remete ao juiz, ou faz a nota
de culpa.
Remessa ao Juiz
- Homologação (formalidades cumpridas)
- Homologado (art. 310, CPP)
- Não homologará quando as formalidade não forem cumpridas. Assim,
sendo ilegal a prisão, pede-se o RELAXAMENTO.
Art.
310
I –
Relaxar só se não homologou o APF.
II
– Converter em Preventiva
III
– Conceder liberdade provisória (com fiança ou sem fiança)
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