quarta-feira, 2 de outubro de 2013

PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO EM FLAGRANTE

PRISÃO PRVENTIVA


Tutela Cautelar

- Fumus Comissi Delicti
- Periculum Libertatis


Art. 311, CPP

Art. 312, CPP: Fumus (prova de materialidade e indícios de autoria) e Periculum Libertatis (garante a aplicação da lei penal – risco objetivo de fuga; conveniência de instrução criminal – instrução probatória; e garantia de ordem pública/econômica).


Art. 313, CPP – hipóteses de admissibilidade

- Crimes dolosos, cuja pena máxima prevista seja superior a 4 anos.
- Reiteração do crime doloso
- Violência doméstica
- Identificação: Parágrafo único do art. 313.

- Parágrafo único do art. 312 c/c art. 282, §4º = descumprimento das medidas anteriores.

- As medidas cautelares do art. 219 são inadequadas e insuficientes (art. 282, §6º).

Prazos: duração razoável

Doutrina do não-prazo
STJ – 21,52 e 64

Obs: Prisão domiciliar – arts. 317/318 – Substitui a preventiva somente nos casos previstos. Não é medida cautelar alternativa. Possibilidade de substituição da preventiva.

RESUMO
                                                                                                
Nos crimes dolosos, cuja pena máxima for superior a 4 anos, e, em existindo fumus comissi delictis e periculum libertatis, poderão ser utilizadas as medidas cautelares diversas (319), ou, inadequada e insuficientes, a prisão preventiva.

Nos crimes dolosos, cuja pena máxima for igual ou inferior a 4 anos, e, em existindo fumus delicti e periculum libertatis, somente poderá haver decretação de medida cautelar diversa, salvo descumprimento.

Nos crimes dolosos, cuja pena máxima for igual ou inferior a 4 anos, e, em existindo fumus delicti e periculum libertatis, e, ainda, uma das situações do art. 313, II ou III, poderá ser decretada medida cautelar diversa ou, excepcionalmente, prisão preventiva.



PRISÃO EM FLAGRANTE

Prisão em Flagrante: Art. 5° LXI LXII : O preso tem direito a comunicar a família, juiz e local da prisão LXIII: direito ao silêncio, assistência da família, advogado. LXIV: identidade de que está efetuando a prisão, advogado. Art. 301 CPP Legitimidade: qualquer pessoa do povo pode prender que se encontra em flagrante ( não é um dever, mas sim uma possibilidade) Autoridade policial: dever legal Art. 302: situações de flagrância - acautelar materialidade e autoria I, II: flagrante próprio III: quase flagrante; logo após IV: flagrante presumido: logo depois Após a prisão em flagrante: - Condução do preso a presença da autoridade competente para lavratura da APF

Condução do preso: autoridade competente para a soltura APF, auto de prisão em flagrante(cumprir formalidades)

Oitivas:
a)      condutor – efetivar a prisão
b)      testemunhas – prisão (ou só assinam)
c)      preso

Formalidade:
1)      Comunicação imediata ao Juiz e Ministério Público
2)      Assistência da família
3)      Assistência do advogado
4)      Direito de Silêncio
5)      APF (24h) -  ou remete ao juiz, ou faz a nota de culpa.


Remessa ao Juiz

- Homologação (formalidades cumpridas)
- Homologado (art. 310, CPP)
- Não homologará quando as formalidade não forem cumpridas. Assim, sendo ilegal a prisão, pede-se o RELAXAMENTO.

Art. 310

I – Relaxar só se não homologou o APF.
II – Converter em Preventiva
III – Conceder liberdade provisória (com fiança ou sem fiança)

0 comentários:

Postar um comentário