PROVA TESTEMUNHAL
- Capacidade ampla: qualquer pessoa, com qualquer idade, que
tenha condições de expor alguma coisa sobre o fato, será possível a oitiva.;
- Oralidade (art. 204, CPP - não pode ser trazido por escrito, o depoimento). Exceção: art. 221, §1º;
- Objetividade (art. 213, CPP): não pode expressar opinião
pessoal.
Dever de testemunha assim que for arrolada:
a)
Comparecer: caso não compareça, o juiz marcará
outra audiência e determinará condução, pelo oficial de justiça. Esse não
comparecimento tem que ser justificado. Art. 218 e 219 do CPP:
- Precatória: a testemunha é de outra
comarca e vai ser ouvida pelo juiz de lá (art. 222, CPP);
- Rogatória: fora do país (art.
222-A). Lei 11.900: imprescindibilidade
b)
Falar a Verdade: é um compromisso. Art. 203 do CPP.
O art. 206 traz a possibilidade de recusa a depor. Mas caso opte por depor, o
juiz ouvirá sem compromisso (art. 208 do CPP)
- O art. 207 trata das pessoas
proibidas de depor: médico, psicólogo, etc.
- O art. 211 trata da possibilidade
de se constartarem indícios do crime de falso testemunho (art. 342 do CP);
OBS: O §2º do art. 342 versa sobre a
possibilidade de retratação, tendo de ocorrer no processo em que houve a
alegação de falso testemunho, antes da sentença do mesmo.
- A parte contrária pode CONTRADITAR a
testemunha, antes dessa firmar o compromisso, quando com suspeita de que possa
causar imparcialidade o depoimento da mesma.
- O art. 209 trata da possibilidade
de iniciativa instrutória do juiz.
- O art. 212: ver jurisprudência STJ –
Inquirição das testemunhas: nulidade relativa, deve ser alegada no primeiro
momento sob pena de preclusão; verificação do prejuízo.
Mentir, falar e negar a verdade: FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CP)
RECONHECIMENTO DE
PESSOAS E COISAS
Art. 226 do CPP – FORMATO
Autoria: normalmente ocorre durante o inquérito policial
É lavrado um Auto de Reconhecimento, com o objetivo de
angariar indícios de autoria.
ACAREAÇÃO
- A acareação ou confrontação consiste em colocar duas ou
mais pessoas cujos depoimentos sejam conflitantes na presença uma da outra, para
que as divergências sejam apuradas. Art. 229 e 230 do CPP.
- Pessoas que já tenham sido ouvidas;
- Divergência relevante em seus depoimentos em pontos relevantes.
BUSCA E APREENSÃO
- Medida Probatória Cautelar
- Risco ou necessidade
- Proteção individual para deferimento da medida cautelar está prevista no art. 5º, XI, da CF.
- Poderá adentar na residência licitamente nas hipóteses de: consentimento do morador; flagrante; desastre; prestar socorro; de dia, por determinação judicial.
PROCURAR JURISPRUDÊNCIA
ACERCA DA NULIDADE DO ART. 212 DO CPP – INVERSÃO NA ORDEM DAS PERGUNTAS /
AUSÊNCIA DO PROMOTOR À AUDIÊNCIA
0 comentários:
Postar um comentário