quarta-feira, 11 de setembro de 2013

PROVA TESTEMUNHAL


PROVA TESTEMUNHAL

- Capacidade ampla: qualquer pessoa, com qualquer idade, que tenha condições de expor alguma coisa sobre o fato, será possível a oitiva.;
- Oralidade (art. 204, CPP - não pode ser trazido por escrito, o depoimento). Exceção: art. 221, §1º; 
- Objetividade (art. 213, CPP): não pode expressar opinião pessoal.

Dever de testemunha assim que for arrolada:

a)      Comparecer: caso não compareça, o juiz marcará outra audiência e determinará condução, pelo oficial de justiça. Esse não comparecimento tem que ser justificado. Art. 218 e 219 do CPP:

- Precatória: a testemunha é de outra comarca e vai ser ouvida pelo juiz de lá (art. 222, CPP);

- Rogatória: fora do país (art. 222-A). Lei 11.900: imprescindibilidade

b)      Falar a Verdade: é um compromisso. Art. 203 do CPP. O art. 206 traz a possibilidade de recusa a depor. Mas caso opte por depor, o juiz ouvirá sem compromisso (art. 208 do CPP)

- O art. 207 trata das pessoas proibidas de depor: médico, psicólogo, etc.

- O art. 211 trata da possibilidade de se constartarem indícios do crime de falso testemunho (art. 342 do CP);

OBS: O §2º do art. 342 versa sobre a possibilidade de retratação, tendo de ocorrer no processo em que houve a alegação de falso testemunho, antes da sentença do mesmo.

- A parte contrária pode CONTRADITAR a testemunha, antes dessa firmar o compromisso, quando com suspeita de que possa causar imparcialidade o depoimento da mesma.

- O art. 209 trata da possibilidade de iniciativa instrutória do juiz.

- O art. 212: ver jurisprudência STJ – Inquirição das testemunhas: nulidade relativa, deve ser alegada no primeiro momento sob pena de preclusão; verificação do prejuízo.


Mentir, falar e negar a verdade: FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CP)


RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226 do CPP – FORMATO
Autoria: normalmente ocorre durante o inquérito policial
É lavrado um Auto de Reconhecimento, com o objetivo de angariar indícios de autoria.

ACAREAÇÃO

- A acareação ou confrontação consiste em colocar duas ou mais pessoas cujos depoimentos sejam conflitantes na presença uma da outra, para que as divergências sejam apuradas. Art. 229 e 230 do CPP.

- Pessoas que já tenham sido ouvidas;
- Divergência relevante em seus depoimentos em pontos relevantes.


BUSCA E APREENSÃO

- Medida Probatória Cautelar

- Risco ou necessidade

- Proteção individual para deferimento da medida cautelar está prevista no art. 5º, XI, da CF.

- Poderá adentar na residência licitamente nas hipóteses de: consentimento do morador; flagrante; desastre; prestar socorro; de dia, por determinação judicial.



PROCURAR JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA NULIDADE DO ART. 212 DO CPP – INVERSÃO NA ORDEM DAS PERGUNTAS / AUSÊNCIA DO PROMOTOR À AUDIÊNCIA

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