quinta-feira, 12 de setembro de 2013

FASE PROBATÓRIA



FASE PROBATÓRIA

Arts. 818 a 830, 787 e 845 da CLT

Iniciativa da Prova
- Interesse da produção da prova é tanto privado (para convencer o juiz), quanto público (o juiz se adequará as provas produzidas para o seu julgamento). 

Momento Ou Oportunidade Da Produção Da Prova
-  A prova é produzida em audiência (mas não significa que os elementos materias não tenham que vir com a iniciativa reclamatória).
Art. 787 e 845, CLT, c/c 336 e 397 do CPC.

Objeto da Prova
a) - Os fatos:
Pertinentes;
Relevantes;
Controversos;

Dispensam Provas os fatos:
notórios;
confessados;
incontroversos
presumíveis (presunção absoluta ou legal);

o direito geral (federal)
            “Iura novit cura

b) - O direito: - Estadual;
Municipal;
Estrangeiro;
Consuetudinário;
Convencional ou Regulamentar.

Ônus da Prova no Processo do Trabalho
- Compete ao reclamante provar os fatos constitutivos.
- Compete ao reclamado provas os fatos impeditivos, extintivos e suspensivos.

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (CLT)
Art. 333.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único.  É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


SÚMULA Nº 16 — Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário

SÚMULA Nº 06
                           VIII - —É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Res. Adm. 9/77, de 7.2.77, DJ 11.2.77).

SÚMULA Nº 212 - O ônus de provar é o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Res. 14/85, 12.9.85, DJ 19.9.85).

SÚMULA Nº 338 —
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.


Meios ou Especies de Prova

Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
 (Art. 5º CF/88)

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

- A prova oral consiste no depoimento das partes (possibilidade de confissão – Art 468) e das testemunhas. Poderá ocorrer por requerimento de um dos interessados ou de ofício pelo juiz. Primeiro será ouvido o reclamante e depois o reclamado.

Prova Técnica ou Pericial

Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Art. 145 - CPC
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (Art. 195 – CLT)

OJ –SDI 1 Nº 165 - O Art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e ou engenheiro para o efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do Laudo seja o profissional devidamente qualificado.

Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.


SUMARÍSSIMO

ARTIGO 852-H
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
       
OJ 278 SDI 1 - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento de empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


Art. 421. - CPC - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

§ 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Art. 852 – CLT)

CPC
Art. 431-A - As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 431 – O juiz poderá determinar, de oficio ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Art. 790-B. - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (CLT)

Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.(IN/TS 27/2005)

SUMULA nº 236 - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. (Res. 15/1985, DJ 9.12.1985) [Cancelada pela Res. Adm. do TST (PLENO) n. 121, de 28.10.03, DJ 19.11.03, Rep. DJ 25.11.03]

Sucumbente Beneficiário de Assistência Judiciária

OJ-SDI 1 Nº 387. HONORÁRIOS PERICIAIS.. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Momento do pagamento dos Honorários Periciais:

Art. 6º da Instrução Normativa TST Nº 27/2005

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

OJ SDI 2Nº 98 ´E ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com Em 236 do TST, sendo cabível o Mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.

g.3 ) - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO(*)

SÚMULA 341
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. (Res. 44/1995, DJ 22.3.1995)

Instrução Normativa /TSTS nº27/2005


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