FASE PROBATÓRIA
Arts. 818 a 830, 787 e
845 da CLT
Iniciativa da Prova
- Interesse da produção da prova é tanto privado (para
convencer o juiz), quanto público (o juiz se adequará as provas produzidas para
o seu julgamento).
Momento Ou Oportunidade
Da Produção Da Prova
- A prova é produzida
em audiência (mas não significa que os elementos materias não tenham que vir
com a iniciativa reclamatória).
Art. 787 e 845, CLT, c/c 336 e 397 do CPC.
Objeto da Prova
a) -
Os fatos:
Pertinentes;
Relevantes;
Controversos;
Dispensam Provas os fatos:
notórios;
confessados;
incontroversos
presumíveis (presunção absoluta ou legal);
o direito geral (federal)
“Iura
novit cura”
b) - O direito: - Estadual;
Municipal;
Estrangeiro;
Consuetudinário;
Convencional ou Regulamentar.
Ônus da Prova no
Processo do Trabalho
- Compete ao reclamante provar os fatos constitutivos.
- Compete ao reclamado provas os fatos impeditivos,
extintivos e suspensivos.
Art. 818 - A
prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatível com as normas deste Título. (CLT)
Art.
333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo
único. É nula a convenção que distribui
de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito
indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil
a uma parte o exercício do direito.
SÚMULA
Nº 16 — Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua
regular expedição. O seu não recebimento
ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do
destinatário
SÚMULA
Nº 06
VIII
- —É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial (Res. Adm. 9/77, de 7.2.77, DJ 11.2.77).
SÚMULA
Nº 212 - O ônus de provar é o término do contrato de trabalho, quando negados a
prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado
(Res. 14/85, 12.9.85, DJ 19.9.85).
SÚMULA
Nº 338 —
I - É ônus do empregador que
conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na
forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles
de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a
qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da
jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser
elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que
demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de
prova, invertendo-se o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada
da inicial se dele não se desincumbir.
Meios ou Especies de
Prova
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
(Art. 5º CF/88)
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
- A prova oral consiste no depoimento
das partes (possibilidade de confissão – Art 468) e das testemunhas. Poderá
ocorrer por requerimento de um dos interessados ou de ofício pelo juiz.
Primeiro será ouvido o reclamante e depois o reclamado.
Prova Técnica ou Pericial
Art
3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz,
que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo
único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá
que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser
desentranhado dos autos.
Art. 145 - CPC
§ 1º - Os
peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no
Capítulo VI, seção VII, deste Código.
§
2º - Os peritos comprovarão sua
especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão
profissional em que estiverem inscritos.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade
ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de
associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde
não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho
(Art. 195 – CLT)
OJ –SDI 1 Nº 165 - O Art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e
ou engenheiro para o efeito de caracterização e classificação da insalubridade
e periculosidade, bastando para a elaboração do Laudo seja o profissional
devidamente qualificado.
Art. 827 - O
juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e
rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem
apresentado.
SUMARÍSSIMO
ARTIGO 852-H
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou
for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde
logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Art . 195
- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho.
OJ 278 SDI 1 - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de
fechamento de empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Art.
421. - CPC - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega
do laudo.
§ 1o Incumbe às
partes, dentro em 5 (cinco) dias,
contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se
sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Art. 852 – CLT)
CPC
Art. 431-A - As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art.
435 - A parte, que desejar esclarecimento
do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a
comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de
quesitos.
Parágrafo
único - O perito e o assistente técnico
só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo,
quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 431 – O juiz poderá determinar, de oficio ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente
esclarecida.
Art.
790-B. - A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (CLT)
Art. 6º Os
honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto
da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.(IN/TS 27/2005)
SUMULA nº 236 - A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente
na pretensão relativa ao objeto da perícia. (Res. 15/1985, DJ 9.12.1985) [Cancelada pela Res. Adm. do TST (PLENO) n. 121, de
28.10.03, DJ 19.11.03, Rep. DJ 25.11.03]
Sucumbente
Beneficiário de Assistência Judiciária
OJ-SDI
1 Nº 387. HONORÁRIOS PERICIAIS.. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo
pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da
perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o
procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Momento do pagamento dos Honorários
Periciais:
Art. 6º da Instrução Normativa TST Nº 27/2005
Parágrafo
único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos
honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
OJ SDI 2
– Nº 98 ´E ilegal a exigência de
depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade
com o processo do trabalho e com Em 236 do TST, sendo cabível o Mandado de
segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.
g.3
) - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO(*)
SÚMULA 341
A indicação do perito
assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos
honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. (Res. 44/1995, DJ 22.3.1995)
Instrução Normativa
/TSTS nº27/2005
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