terça-feira, 17 de setembro de 2013

CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM DESCENDENTES E SUCESSÃO DE COLATERAIS

ART. 1829, I

A sucessão legítima difere-se na ordemseguinte:
I – Aos descendentes, em concorrência com o cônuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória (art. 1.640, parágrafo único), ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

EXERCÍCIO

Falece João, casado com Maria, deixando 4 filhos.
Patrimonio:
1)      Casa adquirida por João, na constância do casamento, avaliada em R$240.000,00
2)      Terreno recebido como herança por João, avaliado em R$80.000,00

Considere as seguintes hipóteses:

1)      Regime De Comunhão Universal
Maria: Meação de R$R$160.000,00
Herança: R$160.000,00 divido entre os 4 filhos, pois o cônjuge não concorre com os descendentes, somente com os ascedentes.

2)      Regime De Comunhão Parcial
Meação: R$120.000,00 (terreno não se comunica, porquanto recebido a titulo gratuito).
Herança: R$120.000,00 e R$80.000,00
A,B,C e D dividirão, em partes iguais, os R$120.000,00 (R$30.000,00 para cada)
Dos bes particulares, o terreto (R$80.000,00), divide-se ¼ para o cônjuge e o resto entre os filhos
R$20.000,00 para a Maria
R$15.000,00 para cada um dos filhos

3)      Regime Separação Obrigatória
Meação: R$120.000,00
Herança: R$200.000,00 (divide-se entre os 4 filhos – cônjuge não é herdeiro)

Regime Separação Convencional
Não tem meação
Herança: R$320.000,00 (Cabe ao

4)      Regime de Participação Final dos Aquestros
Mesma resposta da hipóstese “2)”


SUCESSÃO DOS COLATERAIS – REGRAS GERAIS
Arts. 1840 e ss

1)      São herdeiros legítimos facultativos;

2)      Os mais próximos excluem os mais remotos, com as seguintes exceções: 
- O sobrinho (3º grau) precede os tios (3º grau)
- Existe o direito de representação no caso de imrãos pré-mortos ou indignos, que deixam filhos (sobrinhos do “de cujus”)

3)      Na concorrência entre irmãos bilaterais e irmão unilaterais, os primeiros recebem o dobro da cota do últimos;

4)      Na concorrência entre sobrinhos, filhos de irmãos bilaterais e unilaterais, aplica-se a mesma regra;

5)      Quanto todos os herdeiros são colaterais de 4ºgrau, divide-se a herança em partes iguais.



Falece José, solteiro, sem herdeiros necessários, deixando patrimônio de ônio de R$148.000,00.
- Seus parentes mais próximos são:

a) dois irmãos bilaterais A e B, e um unilateral C.
A- R$59.200,00
B- R$59.200,00
C- R$29,600,00

b) O irmão Bilateral “B” é pré-morto e deixa os filhos x e y
A - R$59.200,00 (direito próprio)
x - R$29,600,00 (direito de representação)
y - R$29,600,00 (direito de representação)
C - R$29,600,00

c) Os irmãos renunciam , “B” tem os filhos x e y, e “C” tem os filhos m,n e o.
X - R$42.285,71
Y – R$42.285,71
M - R$ 21.142,85
N - R$ 21.142,85
O –R$ 21.142,85

d) Os parentes mais próximos são 3 primos e um tio-avô.
Divide o total da herança em quatro partes iguais, recebndo todos a mesma cota.

R$37.000,00 para cada

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