terça-feira, 27 de agosto de 2013

POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE HERDEIROS




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             Hipóteses



1ª – INDIGNIDADE

- Todos os tipos de herdeiros e legítimos

- Causas do 1814, CC

- Tenha sido autor, co-autor ou partícipe em homicídio doloso (consumado ou tentado) o herdeiro, cônjuge, companheiro, ascendente e descendente.

- Precisa haver a Ação de Indignidade (Cível) em um prazo de 4 anos, a partir do falecimento do autor da herança.

- Denúncia caluniosa

- Crime de honra (injúria, calúnia e difamação) - Vítimas: hereditários, cônjuge e companheiro.


2ª – DESERDAÇÃO:

Para alguém deserdar uma pessoa, necessita-se da vontade do autor da herança.

Atingirá somente herdeiros necessários, pois tem direito à legítima, e o objetivo é afastar o direito a esta. Os facultativos são herdeiros somente por testamento, ficando a livre vontade do autor da herança incluí-los nessa (arts. 1962 e 1963), por tal razão que não se aplica a deserdação aos mesmos.

As causas são as mesmas da indignidade.


Há a necessidade de Ação de Deserdação para análise das causas alegadas, a fim de comprovação. O prazo será também de 4 anos, a partir da abertura do testamento. 

Há possibilidade de perdão para o herdeiro deserdado em testamento. A forma da qual se apresenta é pela realização de outro testamento, sem a cláusula de deserdação.


- "A" doou um prédio para "B", 

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