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Hipóteses
1ª – INDIGNIDADE
- Todos os tipos de herdeiros e legítimos
- Causas do 1814, CC
- Tenha sido autor, co-autor ou partícipe em homicídio doloso
(consumado ou tentado) o herdeiro, cônjuge, companheiro, ascendente e
descendente.
- Precisa haver a Ação de Indignidade (Cível) em um prazo de
4 anos, a partir do falecimento do autor da herança.
- Denúncia caluniosa
- Crime de honra (injúria, calúnia e difamação) - Vítimas:
hereditários, cônjuge e companheiro.
2ª – DESERDAÇÃO:
Para alguém deserdar uma pessoa,
necessita-se da vontade do autor da herança.
Atingirá somente herdeiros
necessários, pois tem direito à legítima, e o objetivo é afastar o direito a
esta. Os facultativos são herdeiros somente por testamento, ficando a livre vontade do autor da herança incluí-los nessa (arts. 1962 e 1963), por tal razão que não
se aplica a deserdação aos mesmos.
As causas são as
mesmas da indignidade.
Há a necessidade de Ação de Deserdação para análise das
causas alegadas, a fim de comprovação. O prazo será também de 4 anos, a partir
da abertura do testamento.
Há possibilidade de perdão para o herdeiro deserdado em testamento. A forma da qual se apresenta é pela realização de outro testamento, sem a cláusula de deserdação.
- "A" doou um prédio para "B",
Há possibilidade de perdão para o herdeiro deserdado em testamento. A forma da qual se apresenta é pela realização de outro testamento, sem a cláusula de deserdação.
- "A" doou um prédio para "B",
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