Lei 9034/95 – LEIS DOS CRIMES ORGANIZADOS
Art. 1º, §único – fluxo de comunicação (informática)
a)
Juiz Competente
b)
Segre de Justiça – autos apartados (conteúdo das
intercepções)
c)
Indícios razoáveis de autoria / participação
d)
A prova não pode ser obtida por outro meio (se
foi , não é necessária)
e)
O fato investigado deve ser punido com reclusão
Art. 5º - prazo máximo para a realização de interceptação
telefônica: 15 dias, renovável por mais 15, enquanto se demonstrar necessária a
interceptação (juiz deverá fundamentar sua renovação).
DESCOBERTA FORTUITA .
Regida pelo Princípio da Especialidade
- Necessita ter relação com o fato. Vinculação entre o
resultado probatório e a fundamentação do judiciário.
Os tribunais vêm
admitindo a descoberta fortuita.
- HABEAS CORPUS 144137/ES STJ 5ªTURMA REL. MARCO AURÉLIO
VERÍSSIMO
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 233305/RS 5ªTURMA STJ REL.
JORGE MUSSI
ART. 2º - Em qualquer fase de
persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os
seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
II – FLAGRANTE DIFERIDO ( é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa, e assim criar o momento mais eficaz para a realização do flagrante de fato)
IV – CAPTAÇÃO E INTERRUPÇÃO AMBIENTAL
V – INFILTRAÇÃO POLICIAL
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