quarta-feira, 28 de agosto de 2013

LICITUDE PROBATÓRIA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Lei 9034/95 – LEIS DOS CRIMES ORGANIZADOS

Art. 1º, §único – fluxo de comunicação (informática)
a)      Juiz Competente
b)      Segre de Justiça – autos apartados (conteúdo das intercepções)
c)       Indícios razoáveis de autoria / participação
d)      A prova não pode ser obtida por outro meio (se foi , não é necessária)
e)      O fato investigado deve ser punido com reclusão

Art. 5º - prazo máximo para a realização de interceptação telefônica: 15 dias, renovável por mais 15, enquanto se demonstrar necessária a interceptação (juiz deverá fundamentar sua renovação).

DESCOBERTA FORTUITA     .

Regida pelo Princípio da Especialidade
- Necessita ter relação com o fato. Vinculação entre o resultado probatório e a fundamentação do judiciário.

Os tribunais vêm admitindo a descoberta fortuita.
- HABEAS CORPUS 144137/ES STJ 5ªTURMA REL. MARCO AURÉLIO VERÍSSIMO
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 233305/RS 5ªTURMA STJ REL. JORGE MUSSI


ART. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: 

II – FLAGRANTE DIFERIDO (é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa, e assim criar o momento mais eficaz para a realização do flagrante de fato)
IV – CAPTAÇÃO E INTERRUPÇÃO AMBIENTAL

V – INFILTRAÇÃO POLICIAL

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