quinta-feira, 15 de agosto de 2013

PARTES E PROCURADORES



Partes e Procuradores

Capacidade de ser parte: titulariza a ação

- Legitimidade ad causam
- Legitimada ad processum

Capacidade de Estado em Juízo
- Art. 792, CLT: a primeira parte contraria o Código Civil, pois os maiores de 18 anos são plenamente capazes, e a segunda parte contraria a CF, pois faz uma diferenciação entre homem e mulher.

Obs: No Litisconsórcio ativo será dado o nome de Relamatória Plúrima.

LEGITIMIDADE

Ordinária: quem tem a titularidade do direito material tem a titularidade da ação.

Extraordinária: a titularidade do direito é diferente da titularidade da ação. (substituição processual trabalhista)

Possuem legitimidade:
- Empregado/Empregador (Seunda a emenda 45, tem-se o autor e o réu da ação trabalhista)
- Sindicatos (atua com legitimidade extraordinária, quando na susbtituição processual trabalhista, e ordinária quando for dissídios coletivos)
- Ministério Público do Trabalho. (ordinária – lei complementar 75)
- Sucessores do empregado e do empregador. (ordinária)

Representação Técnica
Art. 36 do CPC, com procuração
Exceção: sem procuração, art. 791, §3º, CLT, não podendo substabelecer, conforme OJ 200, TST.
SUBSTITUIÇÃO TRABALHISTA
- Titular da ação: sindicatos
- Titular do direito: os trabalhadores

                Até a CF de 1988, a substituição tinha previsão no art. 6º do CPC, possuindo eficácia limitada. Após a CF DE 1988, o art. 8º da mesma e a lei 8.073/90, art. 3º começou a regulamentar a previsão constitucional para a legitimidade de os sindicatos representarem em nome dos seus filiados em juízo.  Para o STF, o entendimento atual é que a nova previsão é ampla e restrita. Para o TST, o entendimento é que ainda é válido o art. 6º da CF.
Na ação reclamatória, somente irá gerar sucumbência se assistido pelo sindicado e com AJG.
Na ação trabalhista,  a sucumbência é gerada sempre.

OBS: Instrução Normativa 27/TST 

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