terça-feira, 20 de agosto de 2013

Aquisição da Herança: Aceitação, Renúncia, Capacidades e Legitimidade

- Princípio da Saisine
- Aquisição da Herança

Formas de Aceitação

No momento da aceitação, haverá o imposto de transmissão.

- Expressa
- Tácita
- Presumida

Efeitos da Aceitação

Dos efeitos, podem ser:

- Renúncia 
         
           Na sua forma, deverá ter sido por meio de Escritura Público ou Termo nos Autos. Tem que ter aceitação do credor. O cônjuge na prática, tem que aceitar a renúncia. O herdeiro incapaz não pode renuncia a herança, nem o seu representante (somente por autorização judicial).

OBS: Os pactos sucessórios serão nulos (negociação de herança de pessoa viva).

Direito de Representação: direito especial (proteção) dado aos descendentes e colaterais pelos herdeiros pré-mortos (faleceram antes da abertura da herança). Os descendentes terão, por direito de representação, a sucessão por estirpe ou sucessão por cabeça, ou seja, a herança daquele herdeiro legítimo que veio a falecer.

Atenção: a renúncia do herdeiro pré-morto não existe direito de representação (Art. 1.811 do CC), aumentando a parte do outro legítimo. Caso todos os herdeiros legítimos renunciarem, os netos herdarão por cabeça, por direito próprio.

Direito de Substituição: quando os filhos substituem o pai, que era herdeiro legítimo e faleceu depois da morte do avô. Havendo cônjuge do pai, se os filhos renunciarem, não há meação. Se não, haverá meação sobre a herança (Art. 1.809 do CC). No caso, se a meeira fosse ceder a meação aos filhos, deverá fazer por meio de doação, pois não se equipara à renúncia sucessória.

OBS: O cônjuge não é herdeiro, é meeiro.


Capacidade Ativa: quem deixa bens como herança. Para testamento, é necessário a idade mínima de 16 anos e capacidade mental. Sucessão legítima e os nascituros (concebidos no momento da abertura da sucessão).

Capacidade passiva: Sucessão Legítima (art. 1798 do CC) e Testamentária (pessoas jurídicas, fundações, prole eventual - pessoas que ainda não foram nem concebidas -  art. 1799 do CC).

Ilegitimidade (Incapacidade relativa) - Não poderão ser nomeados herdeiros, nem legatários (que recebem em testamento) aquelas nomeadas no art. 1801 do CC.


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