quarta-feira, 28 de agosto de 2013

INTERROGATÓRIO


INTERROGATÓRIO



Arts. 185 e ss | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Ampla defesa necessita

- defesa técnica efetiva (defensor )
- É indispensável a presença do advogado.

- meios necessários para a autodefesa

                A autodefesa pode ser definida em dois pontos: a negativa (direito de não produzir prova contra si mesmo) e a positiva (natureza jurídica como meio de defesa do réu, muito mais do que como meio de prova). Localização do interrogatório no final da fase processual, depois da colheita de provas.

Art. 186, §2º - interrogatório por videoconferência (exceção)

- O interrogatório, em caso excepcional, também pode ser deprecado pelo juízo comepetente.

- O interrogatório deverá ser feito pelo juiz (art. 188, CPP), sendo complementado pelas partes.

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