terça-feira, 13 de agosto de 2013

INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO

INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO

Espécies de Sucessão

Quanto à origem
- Legítima: é aquela definida pela lei; vontade do legislador que define o direcionamento da herança. Tem por por objetivo a proteção da família,e assim define uma vocação hereditária que nada mais é do que uma hierarquia de classe dos herdeiros, dependendo, para sua construção, do vínculo de proximidade que o herdeiro tiver. É residual.

- Testamentária:  definida por testamento escrito.  Possui a vontade do testador (o que deixou bens) e a propriedade à sua autonomia de vontade.
OBS: A herança bruta condiz com 50% em parte indisponível (chamada de legítima), resguardada para os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), e 50% disponível para deixar em testamento.

Quanto aos efeitos
- Universal:  pode incidir sobre todo o patrimônio ou em cota ideal (fração ou percentual). Acontecerá na sucessão legítima e na testamentária.
- Singular (Legados): relaciona um bem determinado ou um direito incidente a certo bem para outrem. Somente ocorre na sucessão testamentária.
Obs: doação é somente realizada em vida. Em morte, chama-se de legado.

Relações com outas disciplinas
- Direito de Família
- Direito das Obrigações
- Direito das Coisas

Princípios que regem prioritariamente o Direito Sucessório

- Princípio da Saisine: no exato momento da morte de uma pessoa, o seu patrimônio se transmite aos seus herdeiros, sendo que o patrimonio não fica, em nenhum momento, sem titular. É uma ficção jurídica. O inventário, que virá posteriormente, só irá regularizar a situação de fato.

- Proteção à família: garantir aos herdeiros a segurança financeira. Há a possibilidade um herdeiro necessário não receber a herança, sendo que o testador deixará no seu testamento um motivo ou causa que justifique a deserdação ou indignidade, devendo o fato ser provado após a morte do mesmo.

- Princípio da autonomia da vontade:  o patrimônio (parte líquida) é livre para dispor ao qualquer outro, mesmo que não herdeiro.

Tipos de herdeiros

Legítimos: definidos por lei.
- Necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (Tem direito a legítima – 50% da herança bruta).
- Facultativos: colaterais e o companheiro (se não quiser deixar bens a estes, o testamento pode dispor os bens para outras pessoas).
- Testamentários: sucessor a título universal (cotas ideais).
- Legatários: herda um bem ou direito específico por testamento.

Princípio da Saisine (Art. 1784 do CC)

- O domínio da herança transmite-se autonomamente no momento da abertura da sucessão.
Efeitos:
- Verificação da legitimação dos herdeiros existentes no momento da abertura da sucessão;
- Aplicação da legislação vigente na época;
- Falecendo o Herdeiro mormente ao momento da morte do autor da herança, tem-se duas transmissões de patrimônio;

- Apuração da herança em relação ao patrimônio existente da abertura da sucessão (direitos e obrigações). 

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