terça-feira, 20 de agosto de 2013

EMBARGOS DE TERCEIRO

NATUREZA JURÍDICA

- Defesa da posse e combate a ato judicial de constrição de bens (art. 1046, CPC)

- Ação Autonôma. Ocorre tanto na Execução, como no processo de Conhecimento;

Obs: Procedimento especial

- Rol não taxativo;

- Ação de conhecimento que tem por fim livrar constrição judicial injusta de bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte;

- Terceiro é aquele que é alheio na relação jurídica processual;

- Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".

- Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior a celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".  (limita a sequela que é inerente a todo direito real) - tem o objetivo de garantir a função social;

TERCEIRO

- Parte equiparada ao terceiro: art. 1046, §2º;

Ex.: herdeiro que não pode responder por dívidas superiores ao montante da herança.


- Credor com garantia real, não citado no processo, poderá interpor embargos de terceiro.

O CÔNJUGE COMO TERCEIRO

- Os embargos do cônjuge: art. 1.046, §3º

- Defesa da meação que não deva responder por dívidas exclusivas do outro consorte;

- Súmula 134, STJ: "Embora intimada da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação";

- Nos casos de bens indivisíveis, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem;

ÔNUS DA PROVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS PELO CÔNJUGE

- Regra: recai o cônjuge embargante. Presume-se que a dívida contraída pelo varão executado, durante a constância do casamento, reverteu em benefício da família.

Exceções:

- Súmula 251 STJ: "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal".

- Aval em favor de terceiro.

PROCEDIMENTO

- Prazo para oposição: art. 1048;

- Rito cautelar: cognição sumária;

- Petição de embargos: endereçada contra quem deu causa à constrição;

- Citação pessoal, apenas nos casos em que o embargante não tiver procurador nos autos da ação principal, art. 1.050, §3º.

- Possível a liminar

- Suspensão do processo principal: art. 1.052

- Contestação: art. 1.053

- Alegação de fraude contra credores e fraude à execução? Súmula 195, STJ

- Competência (ação autônoma e acessória - art. 108 do CPC): foro da ação principal.

- Carta precatória: súmula 46 do STJ - "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".

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