terça-feira, 20 de agosto de 2013

AÇÕES PETITÓRIAS


AÇÃO REIVINDICATÓRIA

- Indispensável que se tenha a matrícula do imóvel juntada aos autos;

 - Cabe ao proprietário demonstrar a situação de possuidor injusto e a comprovação da titularidade da propriedade;

- Legitimidade ativa: do proprietário (condômino proprietário);

- Legitimidade passiva: possuidor injusto (aquele desprovido de título válido para afastar o direito do proprietário);

OBS: diferente de possuidor injusto possesório, pois o legitimado ativo na ação possessória é o possuidor, em exercício da posse / já na reivindicatória o proprietário não precisa ter a posse).

- É cabível, como matéria de defesa, exceção de usucapião.  Nas usucapiões especiais rurais (Lei 6969/81), especiais urbanas individuais e coletivas (lei 10.257, art. 10), esta matéria de defesa, quando declarada na sentença de improcedência do pedido de reivindicatória, vale como título judicial para registro de propriedade;

- Matéria de defesa: ação plenária;

- Rito ordinário;

IMISSÃO NA POSSE

- Legitimidade ativa: adquirente (ainda não tem o registro da propriedade);

- Legitimidade passiva: alienante ou terceiros na condição de detentores (terceiros tiverem relação de dependência econômica com o alienante);

- Matéria de defesa: ação sumária;


- Rito Comum

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