quarta-feira, 21 de agosto de 2013

DA PROVA ILÍCITA


Prova Direta (imediata) e Indireta (mediata – indícios- Art. 239, CPP)

Orientação Constitucional - Art. 5º, LVI

Ilegalidade da Prova

- Ilícita: viola regra de direito material (direito fundamental – problema no campo da existência). Neste caso, sequer a prova existe, ou seja, tem-se o não-ato.

- Ilegítima: viola regra processual (problema no campo da validade)
Obs: a prova ilícita deve ser desentranhada e inutilizada.

Teorias

- Admissibilidade Absoluta: não é aplicável ao processo penal brasileiro.

- Inadmissibilidade Absoluta: diz que será inadmissível a prova que é adquirida com  características de ilicitude, sendo rechaçado seu aproveitamento a qualquer teoria que o queira alegar.

- Inadmissibilidade Relativa: trabalha com o princípio da proporcionalidade.  Protege a prova a ponto de desconsiderar, relativamente, os meios pela qual se atingiu, se a mesma foi obtida com a pretensão  no fim estabelecido.  Não merece guarida no presente ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 56 da CF. 
OBS: a proporcionalidade “pro reo” é admitida.



A excludente de ilicitude, por suas justificantes (legitima defesa, estado de necessidade, etc), pode servir como maneira para afastar a ilicitude, mesmo que o meio utilizado possa ser entendido, em um primeiro momento, como ilícito.




157




Art. 157, do CPP: diz que as provas ilícitas devam ser desentranhadas dos autos.

§1º - prova ilícita por derivação (teoria dos fruto da árvore envenenada) / fonte independente (afasta o nexo de causalidade, afastando a ilicitude da prova).

- Quando, na persecução da prova lícita, existir um nexo de causalidade com algum ato/fato ilícito para sua produção. O nexo de causalidade é imprescindível para a contaminação na prova lícita – é feito pela eliminação hipotética da prova ilícita.

§2º - Seria, sob o ponto de vista doutrinário, o que se chama de descoberta inevitável.  (cria-se uma situação nova para afastar a ilicitude da prova)

OBS: o §4º deste artigo foi vetado.              




IX
       XII


Art. 5º, IX – violação à intimidade; privacidade.


Art. 5º, XII – inviolabilidade do sigilo da correspondência (telegráfica, dados e comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial a fins de investigação). Proteção da comunicação quando na intercepção do trânsito da mesma. 


Pesquisar jurisprudência (para a próxima aula) sobre descoberta fortuita

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