RECLAMAÇÃO .
Art.
839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e
pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
- Nas audiências, é obrigatória
a presença das partes, independentemente de seus advogados. O advogado não
elida a revelia, confissão ficta ou o arquivamento da reclamatória.
- O empregador por se
representado por um preposto, e o empregado por se representado por um colega.
- O não reclamante a audiência,
importará no arquivromento do processo. O não aparecimento do reclamado à
audiência, importará na revelia ou confissão ficta, ainda que presente o
advogado. Elidirá a revelia o atestado com CID e atestando a declaração
expressa da possibilidade de locomoção.
- Na abertura da audiência, o
juiz proporá a conciliação. Ainda, a conciliação por acorrer ainda após o
processo de conhecimento. Arts. 764, 846 e 832,§6, da CLT.
- Somente por ação rescisória se
desconstitui o acordo.
COMISSÃO
DE
CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
- O acordo celebrado perante a
Comissão de Conciliação Prévia, não poderá sustirá efeitos na Justiça do Trabalho
e,se caso houver demanda, será extinta sem julgamento de mérito.
3
O
Dissídio Individual possui 3
fases genéricas: a parte conciliatória, a de defesa e a parte instrutória.
Na Conciliação,
aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Art. 852-E).
A defesa será
expressa pela materialização da contestação do reclamado.
Terminada a
defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio
ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
(Art. 848)
A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
- Ocorrerá nas
situações de desavenças em relação de emprego (Empregado x Empregador).
- É um
instrumento pelo qual o reclamante exercita seu direito de pretensão.
-
Quanto à forma, poderá ser verbal ou escrita.
- Na peça inicial da
reclamatória, além do endereço completo (pois os atos de comunicação judicial
são todos via postal na justiça do trabalho), deverá conter, em primeiro, um
breve relato dos fatos que ocasionaram o dissídio; em segundo, os fundamentos
de direito; e, em terceiro, o fecho da ação, com os pedidos ou requerimentos,
podendo constituírem-se em uma obrigação de dar ou não dar/ fazer ou não fazer,
podendo ser cumulativos.
No Sumaríssimo,
os pedidos
devem ser líquidos e certos.
- Por serem uma obrigação de
lei, as correções monetárias surgem como pedidos implícitos, não expressos, não
necessitando serem postulados na petição.
Nas reclamatórias, há três ritos:
Ordinário: quando o valor da causa for 40
salários mínimos
Sumaríssimo: valor da causa entre 2 e 40
salários mínimos (arts. 852-A a I)
Sumário
(de alçada):
quando o valor atribuído à causa for de até 2 salários mínimos, como previsto
no art. 2º da Lei 5584/70. A decisão proferida neste rito é irrecorrível, salvo
se versar sobre matéria constitucional (§4º do art. 2º aludido)
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