quinta-feira, 22 de agosto de 2013

DISSÍDIO INDIVIDUAL (Reclamatória Trabalhista)



RECLAMAÇÃO                 .

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
        a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
        b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

- Nas audiências, é obrigatória a presença das partes, independentemente de seus advogados. O advogado não elida a revelia, confissão ficta ou o arquivamento da reclamatória.
- O empregador por se representado por um preposto, e o empregado por se representado por um colega.
- O não reclamante a audiência, importará no arquivromento do processo. O não aparecimento do reclamado à audiência, importará na revelia ou confissão ficta, ainda que presente o advogado. Elidirá a revelia o atestado com CID e atestando a declaração expressa da possibilidade de locomoção.
- Na abertura da audiência, o juiz proporá a conciliação. Ainda, a conciliação por acorrer ainda após o processo de conhecimento. Arts. 764, 846 e 832,§6, da CLT.
- Somente por ação rescisória se desconstitui o acordo.

COMISSÃO
    DE
    CONCILIAÇÃO
      PRÉVIA
- O acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, não poderá sustirá efeitos na Justiça do Trabalho e,se caso houver demanda, será extinta sem julgamento de mérito.


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O Dissídio Individual possui 3 fases genéricas: a parte conciliatória, a de defesa e a parte instrutória.
Na Conciliação, aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Art. 852-E).
A defesa será expressa pela materialização da contestação do reclamado.
Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Art. 848)


A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

- Ocorrerá nas situações de desavenças em relação de emprego (Empregado x Empregador).
- É um instrumento pelo qual o reclamante exercita seu direito de pretensão.
- Quanto à forma, poderá ser verbal ou escrita.
- Na peça inicial da reclamatória, além do endereço completo (pois os atos de comunicação judicial são todos via postal na justiça do trabalho), deverá conter, em primeiro, um breve relato dos fatos que ocasionaram o dissídio; em segundo, os fundamentos de direito; e, em terceiro, o fecho da ação, com os pedidos ou requerimentos, podendo constituírem-se em uma obrigação de dar ou não dar/ fazer ou não fazer, podendo ser cumulativos.

No Sumaríssimo, os pedidos devem ser líquidos e certos.

- Por serem uma obrigação de lei, as correções monetárias surgem como pedidos implícitos, não expressos, não necessitando serem postulados na petição.

Nas reclamatórias, há três ritos:
Ordinário: quando o valor da causa for 40 salários mínimos
Sumaríssimo: valor da causa entre 2 e 40 salários mínimos (arts. 852-A a I)
Sumário (de alçada): quando o valor atribuído à causa for de até 2 salários mínimos, como previsto no art. 2º da Lei 5584/70. A decisão proferida neste rito é irrecorrível, salvo se versar sobre matéria constitucional (§4º do art. 2º aludido)



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