quarta-feira, 12 de junho de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Art. 37, §6º da CF

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros…

1)      Pessoas jurídicas: só se pode invocar o 37, §6º, CF contra pessoas jurídicas;
2)      Pessoas Jurídica de Direito Público: só se usa o art. 37,§6º,CF, em princípio, para União, Estados, DF e Municípios, suas autarquias e fundações públicas. Sociedade de economia mista e empresas públicas estão de fora da incidência deste dispositivo;
3)      Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço público: são equiparadas a pessoas de direito público;
4)      Indenizarão;
5)      É preciso provas que houve lesão;
6)      Só existe responsabilidade se o agente cobra no exercício da função;
7)      A vítima não tem relação com a administração;
8)      Só condutas comissivas; (Agente pública não causa dano por omissão);
A responsabilidade civil do Estado em casos de omissão administrativa é subjetiva. Isso implica na necessidade de a vítima ter de comprovar a ilicitude da omissão estatal.
- A ilicitude da omissão decorre da simples violação de um dever legar de agir. (Cláusula da reserva do possível deve ser avaliada).

FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

- Nos atos ilícitos é a própria licitude

- Nos atos lícitos, diante da igualdade entre as pessoas, há de se provar que o Estado errou entre suas omissões.

Objetiva: atos comissivos (risco)
Subjetivo: atos omissivos (culpa)

Risco administrativo: é o risco inerente às atividades normais do Estado e das prestadoras de serviços
- negando a conduta
- provando que não houve dano
- provando excludentes de nexo causal

Risco Integral: são situação em que o Estado responde independentemente do nexo causal. 
Ex.: Danos nucleares (art. 21, XXIII, d , CF); Atentados terroristas em aviões/barcos (lei 10744/2003; Custódia de presos/internos (pacífico por jurisprudência).


DIREITO DE REGRESSO (Ação Regressiva)

- Art. 37, §6º, CF: assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casoso de dolo e culpa.
OBS: responsabilidade objetiva na indenizatória e responsabilidade subjetiva na regressiva.
“Art. 70, III, CPC – A denunciação da lida é obrigatória àquele que entrar obrigado, pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que perder a demandada”.
PRESCRIÇÃO

Ação Indenizatória

- Pretensão de reparação civil: art. 206, §3º, V, CC 2002 – 3 anos, valendo este na jurisprudência (se o prazo prescricional estava menos da metade até a data de publicação do novo código civil, vale a lei antiga; se mais da metade, vale a lei nova) (no CC 1916, era 20 anos).
- Dec. 20910/32 – 5 anos contra Fazenda Pública. Art. 10 diz que vale o prazo menor.

-= Exceção: são imprescritíveis pretensões acerca de violação aos direitos humanos.


ATOS JURÍDICOS

- Independência do juiz

Responsabilidade civil do Estado, nesse caso, é subjetiva, e exige uma culpa qualificada:

- só se for dolo ou culpa grave do juiz/promotor/procurador
- erro judiciário/excesso de prisão


ATOS LEGISLATIVOS

- Uma lei pode gerar dano indenizável?
 Lei = presume-se lícita.

A lei será ilícita quando for inconstitucional, e se gerar dano, ter-se-á direito a indenização. 

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