terça-feira, 4 de junho de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO



Panorama Geral da Responsabilidade no Direito

Responsabilidade
-Administrativa: Interna (só atinge quem tem vínculo com administração ou em situações em poder de polícia) - Própria Administração que julga (não tem juiz) - Sanções típicas (multas, advertências, suspensas, interdições, perdimento de bens)
- Penal: judicial -  Fatos Típicos (crime) - Sanções Típicas (PPL ou PRD)
- Civil: é judicial (extracontratual) - Ilícito - Sanção Típicas - Reparar o dano (pecuniário ou obrigação de fazer)

Responsabilidade Civil
Contratual: pressupõe um negócio jurídico entre as partes (condomínio, consumo, emprego, contrato administrativo)
Extracontratual (aquiliana): pressupõe a inexistência de uma relação jurídica entre as partes (se for o Estado que praticar o dano, o caso é de responsabilidade civil do Estado)

Responsabilidade Civil extracontratual, em geral, é disciplinada nos art. 927 e ss. do CC.
"Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Elementos da Responsabilidade Civil Extracontratual
- São os requisitos necessários para reconhecer o dever de indenizar num caso concreto
Conduta + Dano + Nexo Causal + Nexo de Imputação + Ilícito (responsabilidade subjetiva) = Dever de Indenizar
Conduta: é uma ação ou omissão praticada pelo agente. Em razão disso, fala-se em conduta omissiva ou comissiva. Se a conduta tiver pertinência com uma atividade estatal, está-se diante de um caso de responsabilidade civil do Estado. A omissão só é relevante se havia algum dever legal de agir/possibilidade jurídica de agir.

O dano moral tem que ofender um direito personalíssimo
Exemplos de danos morais: vida, dignidade, integridade, psíquica (honra, fama, nome, aparência, integridade física)
Exemplos de danos materiais: qualquer lesão patrimonial

Nexo Causal: é a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. É explicado doutrinamente por 2 teorias: teoria da causalidade adequada e "teoria da condito sinc qua"
Excludentes de nexo causal: caso fortuito/força maior - culpa de terceiro - culpa exclusiva da vítima. (tese de defesa do réu, mas pode ser afastada quando o agente tem dever de evitar a conduta determinada para o dano)
Nexo de Imputação: é o liame entre o agente e a conduta que permite responsabilizá-lo pelo dano. Há duas modalidades de imputação [Subjetiva (art. 927,CC) e Objetiva(art. 927, §único)]
Ilicitude: arts. 186 e 187:  é um elemento subjetivo que deve ser apurado em relação ao comprometimento do agente que pratica a conduta.

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