segunda-feira, 3 de junho de 2013

DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO



Artº 5º, IV e X, CF

IV - Liberdade de Manifestação do Pensamento
V - Direito de Resposta
X - Inviolabilidade da intimidade, vida priva, imagem e honra da pessoa, gerando indenização por danos materias , morais e à imagem.

Imagem do empregado: parte mais fraca
Imagem do empregador: dever

Dano Moral: ato único do empregador que causa prejuizo moral ao empregado. A própria dor já gera o dano moral.
Abalo Moral: figura-se na mesma ideia do dano moral, porém de maneira continuada.
Assédio Moral: exige comprovação de relação de continuidade. Preocupa-se com o tipo de resultado que o empregador pretende (término do contrato de trabalho/demissão voluntária).

A partir da CF de 1988 surge de forma definitiva a preocupação com a proteção do trabalhador contra atos do empregador que possam causar prejuízo moral. Em um primeiro momento, tratou-se do gênero dano moral, visto como um ato único do empregador capaz de causar prejuízo de ordem extrapatrimonial. Com o passar dos anos, a doutrina passou a adotar novas espécies de dano moral, como o abalo e o assédio, ambos de natureza continuada, mas, no segundo caso, com a existência de um objetivo, normalmente relacionado ao término do contrato de trabalho.

Dano Moral / Casos

- Fase pré-contratual: exigir documentos (antecedência criminal, atestado de gravidez, etc)
- Durante o contrato de trabalho: toda e qualquer situação que gera indenização.
- Término do contrato de trabalho: dispensa com justa causa por falta grave, sem que esta exista legalmente. Gera a indenização por dano moral e invalidação da dispensa.
- Após o contrato de trabalho: empregador não pode dar informação desabonatória do empregado.

PROVA: Remuneração, Término do Contrato de Trabalho (tudo), Pagamento de Verbas Rescisórias, Aviso Prévio, Insalubridade e Periculosidade, Negociação Coletiva, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Dano Moral, Liberdade Sindical.



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