sábado, 29 de junho de 2013

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA



ABSOLUTA:
-          Criada para interesse público
-          Não adminite prorrogação
-          Ex-Officio (a qualquer tempo)
-          Nulidade absoluta
-          Ratione Personae
-          Não admite modificações

RELATIVA:

-          Prepondera interesse entre as partes
-          Admite prorrogação
-          Ratione Loci (local)
-          Nulidade relativa
-          Admite modificações

REGRA PARA DEFINIÇÃO DO JUIZ/JUÍZO COMPETENTE

1)      Jurisdição: órgão ou Juízos Competentes
- Justiça Federal (art. 109, CF)
- Competência Residual (Justiça Comum)

2)      Competência Originária – Prerrogativa do Foro
3)      Competência de Foro – local do fato (qual a comarca? Qual a relação jurídica?)
4)      Competência do Juízo – será a vara onde tramitará o processo penal (depende da distribuição)
OBS: a homologação APF não torna o juízo prevento. Solicitação de arbitramento de fiança. Análise de pedido de explicação em juízo. Concessão de habeas corpus em 1º grau.
5)      Competência Recursal: será o órgão competente para julgar o recurso.

CASOS EXCEPCIONAIS

1º) Estelionato praticado com cheque sem fundo - Art. 171, §2º, VI, CPB
OBS: Na Teoria da UBIQUIDADE pode ser adotado o local onde foi praticada a conduta ou onde se consumou o fato. Outrossim, servirá para o caso, pois é onde as provas serão apuradas, onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado (Súmula 521 STF e Súmula 244 STJ).

2º) Homicídio: ação ou omissão
3º) Crime de falso testemunho com carta precatória
4º) Crimes Permanentes: qualquer dos locais que aconteceu um fragmento da ação será o juízo prevento o primeiro a conhecer.
5º) Crimes praticados entre duas comarcas:
6º) Crimes a distância
7º) Crimes praticados no exterior: será julgado na capital do estado onde o criminoso tem o domicílio.
8º)Crimes praticados a bordo: Nos casos das embarcações, o agente será julgado no porto onde atracar o navio ou no local de onde partiu a embarcação.

Justiça Especial

Militar Federal: Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes praticados por civil contra funcionário público federal quando relacionado com o exercicio da função (Súm. 147 do STJ);

Militar Estadual: Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime comum simultâneo àquele (Súm. 90, STJ); delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícial Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade (Súm. 06, STJ); civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. Súm. 175 do STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar policial militar que praticar promoção ou facilitação da fuga do preso do sistema penitenciário.

Crime de abuso de autoridade (Lei 4898/65) procedimento especial.

OBS: Crimes Próprios (só existem no código penal militar) e Crimes Impróprios (questões análogos ao Código Penal Comum).
Trabalhista: não há competência em âmbito federal pra julgar crimes (Súm. 165 do STJ)
Eleitoral: crimes eleitorais e crimes conexos (vinculação e promoção com o crime principal), salvo o crime doloso contra a vida (tribunal do júri). Crimes previsto na lei 4737/65.


Justiça Federal (geral, júri, JECrim) - a Justiça Federal não julga contravenções penais, salvo se o autor do fato foi detentor de foro privilegiado, e o seu foro for a justiça federal (Ex.: Juiz Federal).

Justiça Estadual (Geral, Júri, JECrim, Varas Especial de Violência Doméstica) -  Compete a Justiça Estadual Comum o processo de contravenções penais (Súm. 38, STJ); processar e julgar os crimes contra as sociedade de economia mista em detrimento de bens e interesses da união  (Súm. 42, STJ); o processo e julgamento a falsificação e uso de documento falso relativo à estabelecimento particular de ensino (Súm. 104 do STJ); processar e julgar crime de estelionato falsificar guias da Previdência Social, causando prejuízo ao INSS - se não ocorrer o prejuízo, compete a justiça comum (Súm. 107, STJ); processar e julgar crime em que  o indígena figure como autor ou vítima (Súm. 140, STJ).

- Crimes ambientais são julgados pela Justiça Comum  (Art. 225, §4º da CF). Se o patrimonio for da União, Justiça Federal. 

- Crimes contra a organização do trabalho: crimes que geram redução a condições análogas a de escravo - Justiça Federal. (Art. 149 do CPB)



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