domingo, 30 de junho de 2013

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

8.2. DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

São questões que eventualmente podem surgir durante o processo penal e devem ali mesmo serem resolvidas.

8.2.1. EXCEÇÕES

O acusado, dentro do processo penal, pode se denfender de duas formas, ou diretamente, quando ataca a imputação que lhe é dada para algum ato criminoso; ou indiretamente, quando ataca o processo com o oobjetivo de extingui-lo sem exame de mérito.

Nesta defesa indireta que caberá este tópico, chamada de exceção, a qual se dividirá em peremptória, que impede o processo e julgamento do fato (coisa julgada e litispendência); dilatória, que prorroga a duração do processo, possibilitando, ainda, o julgamento do fato (suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte).

8.2.1.1 EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS

Uma pessoa não pode ser processada ou julgada mais de uma vez pelo mesmo fato (proibição do bis in idem). Assim, se dois ou mais processos correrem simultaneamente dar-se-á a litispendência e o que se iniciou por último deve ser extinto.

Da mesma forma, se um processo chegou ao fim, isto é, a sentença transitou em julgado, impedindo qualquer recurso, a pessoa não pode mais ser julgada com relação àquele fato. Esse fenômeno é denominado coisa julgada e também impede a instauração de novo processo sobre o crime já julgado.

8.2.1.2 EXCEÇÕES DILATÓRIAS (ARTS. 95 A 111)

Podem ser de:

a) suspeição – os órgãos responsáveis pela condução do processo penal devem ser imparciais, assim, se o juiz, o Ministério Público (MP) ou mesmo o perito incidirem tiverem relação com alguma das partes (art. 254) devem ser afastados do processo e os atos praticados serão considerados nulos (art. 564, I);

b) incompetência – todo juiz tem o poder de “dizer o direito”, isto é, aplicar o direito ao caso concreto (jurisdição). Porém, esse poder não é absoluto, devendo ser observadas algumas regras que o delimitam. Essa delimitação é denominada competência. A exceção é dirigida ao próprio juiz, que pode aceitá-la, remetendo os autos ao juiz competente, ou recusá-la, continuando no feito (art. 108). Da decisão que aceitar, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II) e da decisão que recusar a exceção, cabe habeas corpus;

c) ilegitimidade de parte – para atuar nos pólos passivo (réu) ou ativo (acusador) do processo penal é preciso que sejam preenchidos determinados requisitos (ex: nas ações penais privadas, apenas o ofendido ou o CADI podem figurar no pólo ativo). O fato pode voltar a ser julgado se as partes legítimas estiverem em seus pólos.


8.3. INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS

O impedimento, assim como a suspeição, são fato levantados no processo do qual afetam a parcialidade do órgão o qual está julgando. São mais graves, portanto, pois destacam interesse do julgador, juiz, em algum ponto do conflito, ou propriamente no benefício de alguma das partes, conforme arts. 252 e 253 do CPP. De outra banda, quando tratamos de incompatibilidade, há de se referir aos casos de parcialidade em que não são previstos pela suspeição ou impedimento, mas sim em leis organizacionais específicas.



8.4 CONFLITO DE JURISDIÇÃO

 A competência é a delimitação entre a atuação de um ou outro juiz no processo. Esta pode ser arguida pela parte, por meio de exceção de competência, conforme arts. 95 e ss. Porém, este não é o único instrumento capaz de declarar a incompetência de um juiz dentro do processo penal, o que pode ser feito também por meio do instituto de “Conflito de Jurisdição”, art. 113 do CPP.

O conflito de jurisdição pode ocorrer nos seguintes casos (art. 114, CPP): a) dois ou mais juizes se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar a causa; b) quando aparecer controvérsia sobre junção ou separação de processos. Ao contrário da exceção de suspeição, em que só o réu pode suscitar o incidente, no conflito de jurisdição, podem fazê-lo (art. 115): 1) qualquer das partes (autor e réu); 2) o MP, mesmo quando não for parte; 3) qualquer dos juizes ou tribunais interessados na causa.


8.4 RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Torna-se imprescindível, sempre que instaurado o inquérito policial, que a autoridade competente realize a apreensão dos objetos que perteceram ao fato criminoso. Outra forma de restituição se observada como medida cautelar, a qual visa realizar a busca e apreensão daqueles objetos, a fim de melhor elucidá-los dentro do processo.

Dos objetos apreendidos, podem ser restituídas, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, aquelas peças que não interessarem ao processo (art. 118). Nos outros casos, a restituição se dá com o trânsito em julgado da sentença (art. 119), a não ser que se trate de (CP, art. 91, II): a) instrumentos do crime, cujo uso, porte ou fabricação, seja considerado ilícito; b) produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Mesmo nesses casos, a restituição pode ser feita se os objetos pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé.



8.5 MEDIDAS ASSECUTÓRIAS

A sentença penal condenatória, além de atribuir ao réu a cominação de uma pena, também visa garantir a impossibilidade de o mesmo auferir lucro com o ato criminoso. Para isso, dá direito à vítima do crime auferir indenização por eventuais danos causados, obrigando o apenando ao pagamento de um valor pecuniário. Assim, o CPP previu as medidas assecutórias, que são providencias tomadas no curso do processo que visam garantir à vítima bens ou valores em nome do acusado que sejam capazes de ressarci-la a título de indenização.



Nesse sentido, as medidas assecuratórias são as seguintes: a) seqüestro (arts. 125-133) – medida assecuratória consistente em reter os bens móveis e imóveis do acusado quando adquiridos com o proveito da infração penal; b) hipoteca legal (arts. 134-137) - medida assecuratória que torna indisponíveis os bens imóveis do acusado adquiridos legalmente; c) arresto (art. 137) - medida assecuratória que torna indisponíveis os bens móveis do acusado adquiridos legalmente.

8.6. INSANIDADE MENTAL

A este incidente, deve-se primeiro analisar se, ao tempo de conduta, o agente era imputável, semi-imputável ou inimputável. Pode ser levantando tanto na fase do inquérito (por solicitação do delegado), como na fase do processo (defesa, acusação, familiar do réu).

Como uma das medidas impostas, prevista pelo CPP, há o sobrestamento do andamento do processo, no prazo de 45 dias, prorrogável por igual período.

Comprovando-se que é imputável o réu, o processo segue normalmente. Se semi-imputável, o juiz vai aplicar uma pena mais branda ou uma medida de segurança (por tratamento ambulatorial ou por internação, até ocorrer a cessação da periculosidade).
Há de se destacar que o incidente deverá ser levantando antes do transito em julgado da sentença condenatória.

8.7 INCIDENTE DE FALSIDADE


Sabendo que a função do processo penal é buscar sempre a verdade dos fatos, torna-se imprescindível que ao juiz cheguem provas verídicas, pois uma prova falsa pode levar o judiciário ao erro, condenando-se um inocente ou absolvendo-se um culpado. Assim, uma das provas mais pertinentes dentro do processo é a documental, sendo esta qualquer objeto que demonstra uma ideia acerca do fato dentro do processo .

Assim, se houver controvérsia sobre a autenticidade de um documento, far-se-á um procedimento a parte que definirá a sua veracidade ou não. Esse procedimento é denominado incidente de falsidade.
Há de se destacar que este será submetido à perícia e deverá ser processado em autos apartados e serem instaurados toda vez que existir uma suspeita de fraude.

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