terça-feira, 21 de maio de 2013

LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL




Art. 8º, CF
Princípios Constitucionais do Direito Coletivo

- Direito Individual: contrato individual do trabalho
- Direito Coletivo: a atuação dos sindicatos na defesa das categorias profissionais e econômicas.
- Direito Processual do Trabalho
- Direito Administrativo do Trabalho

A Constituição Federal de 1998 assegura a liberdade sindical sob três aspectos:

1º - Liberdade de criação

A CF não exige qualquer autorização estatal para criação do sindicato. Porém, na associação há a necessidade de autorização de seus associados para, em legitimidade, representá-los.
- Deve ser criada a personalidade jurídica do Sindicato. Após, deve-se buscar o registro desta, junto ao Ministério do Trabalho. Há a necessidade de sede física, bem como a base territorial (a abrangência de atuação do sindicato, devidamente declarada no Estatuto Social da entidade). Haverá um sindicado por base territorial, que terá abrangência mínima ao município (federação para Estado e confederação para País). Não há referência para base territorial máxima, podendo o mesmo sindicato representar trabalhadores de vários municípios, de modo que a base territorial pode ser estadual ou até nacional. Agora, em um mesmo município, não poderá haver mais de um sindicato.   
Estas liberdades estão presentes nas disposições do artigo 8º da CF, especialmente nos incisos I e II.

Receita:
Imposto sindical - único tributo que é compulsório. Principal fonte de receita (art. 578, CLT).
Contribuição confederativa: custeio do sistema confederativo ( súmula 666, STF: tem vinculação, portanto não é imposto e sim contribuição).


Contribuição assistencial: acordo coletivo/convocação coletiva/dissídio coletivo (entidade sindical que participa). Não é fixa. Mensalidade só para associados.
Contribuição do sindicato
Organização e funcionamento do sindicado: A CF veda qualquer forma de interferência ou intervenção na organização sindical, sendo que nem mesmo a lei poderá determinar a maneira como são organizados os sindicatos, bem como forma de funcionamento destes.
As centrais sindicais não exercem a representação sindical, entretanto são financiadas por parte do valor arrecadado do imposto sindical.

2º - Liberdade de organização

Será realizada por estatuto que irá se atrelar à função, aos orgãos, à diretoria, aos mandatos dos diretores e à base territorial. 
- Estabilidade dos dirigentes sindicais no emprego (do registro da candidatura até a eleição – se eleito, terá estabilidade até 1 ano após o término do contrato).
Súmula 369, TST: o empregado tem que dar ciência ao empregador do registro da candidatura a cargo sindical. Se o empregado efetuou o registro durante o aviso prévio, não terá estabilidade.
Para dispensar o empregado como dirigente sindical, o empregador deverá entrar com ação judicial, nomeada de inquérito judicial para apuração de falta grave. Súmula 379, TST.  Para ordenar a reintegração do empregado ao emprego, ajuíza-se uma cautelar inominada buscando-se uma liminar.

 3º Liberdade de funcionamento

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