domingo, 16 de junho de 2013

8 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER



(arts. 287; 461; 475-I, 1ª parte; 632 a 645 do CPC)

8.1. Execução da obrigação de fazer - (CPC, arts. 287; 461; 475-I, 1ª parte; 632 a 638; 644 e 645)

8.1.1) Se o título for judicial:
Não há um “processo” autônomo de execução. A decisão judicial é efetivada nos próprios autos do processo em que proferida (arts. 287, 461; 475-I, 1ª parte, e 644 do CPC), pelos meios determinados pelo juiz. Tutela específica.

Meios possíveis para efetivação:

A- Coerção – multa por “tempo” de atraso (arts. 287 e 461, §§ 3° a 6° do CPC);
B- Medidas de apoio – art. 461, § 5°, do CPC.

OBSERVAÇÃO: descumprimento da decisão – ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 14, V e parágrafo único, do CPC).
Atenção: como não há “processo”, não há, nem embargos (art. 736 do CPC), nem impugnação (art. 475-j, § 1°, do CPC).

8.1.2) Título EXTRAJUDICIAL – processo de execução: depende de:
8.1.2.1- dever fungível;
8.1.2.2- dever infungível.

Procedimento da execução de título extrajudicial

1º passo) Propositura da execução (petição inicial). Arts. 282 e 632 do CPC.

2º passo) Citação do executado, por oficial de justiça ou edital. Fim da citação: art. 632 do CPC. Cominação: art. 645 do CPC.

3º passo) Atitudes do executado após a citação:
A- cumpre o dever. Extingue a execução (art. 794, I, do CPC);
B- opõe embargos à execução em 15 dias (arts. 736 e 738 do CPC);
C- silencia.

4º passo) Sem embargos (ou se estes não tiverem efeito suspensivo):
4.1) primeira hipótese – dever fungível => credor pode escolher entre o cumprimento específico, por transformação (3º cumpre a obrigação – arts. 634 a 637 do CPC, cobrando-se depois do devedor), ou a indenização por perdas e danos (art. 633 do CPC);
Atenção: Lei 11.382/06: escolhendo o credor o cumprimento específico, o juiz abrirá concorrência, e o credor adiantará as quantias ao 3º; por isso, o próprio credor pode fazer o ato por sua conta (art. 634, § único, e art. 637, §único, do CPC).

4.2) segunda hipótese – dever infungível => indenização por perdas e danos (art. 638 do CPC).


8.2.Execução da Obrigação de Não Fazer

(CPC, arts. 287; 461;475-I, 1ª parte; 642 a 645)

8.3. Execução da Obrigação de Declarar Vontade

Procedimento: tendo base em título JUDICIAL, não há um “processo” autônomo de execução. A sentença é suficiente para substituir a vontade não declarada pelo réu (art. 466-C do CPC).

Exemplos:
1- adjudicação compulsória – arts. 1.417 e 1.418 do CC;
2- cláusula compromissória de instituição de arbitragem – arts. 6º e 7º da Lei 9.307, de 23/9/1996).

Estrutura do procedimento =  processo de conhecimento.

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