domingo, 16 de junho de 2013

5 – ESPÉCIES DE EXECUÇÃO


5.1 Quanto aos Meios Executórios

5.1.1 – Por Coerção:

Também chamada de execução indireta ou imprópria, ocorre com a colaboração do executado, que cumpre ele mesmo a obrigação. Pode ser:
A- coerção pessoal (prisão civil); ou
B- coerção patrimonial (astreinte)

5.1.2 – Por Sub-Rogação:
Também chamada de execução direta ou própria, prescinde da colaboração do executado em cumprir a obrigação:
A- desapossamento (p/ execução da obrigação de entregar coisa – art. 461-A, § 2.º; art. 625 do CPC);
B- transformação (p/ execução da obrigação de fazer fungível – arts. 634 a 637 do CPC);
C- expropriação (p/ execução da obrigação de pagar quantia certa – arts. 646 e 647 do CPC).

5.2 Quanto à forma de efetivação

5.2.1 Por simples ordem (nos próprios autos do processo): maior parte das execuções de títulos judiciais.
5.2.2 Por processo autônomo: todas as execuções de títulos extrajudiciais e alguns procedimentos especiais (arts. 730; 733; 734 do CPC).

5.3 Quanto à Estabilidade do Título

Execução definitiva:
A- de título judicial (art. 475-I, § 1.º, 1.ª parte);
B- de título extrajudicial (art. 587, 1.ª parte, do CPC). Ver Súmula 317 do STJ.

Execução provisória:
A- de título judicial (art. 475-I, § 1.º, 2.ª parte, do CPC);
B- de título extrajudicial (art. 587, 2.ª parte, do CPC).

Regras aplicáveis à execução provisória: Art. 475-O do CPC.

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