domingo, 16 de junho de 2013

4 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS ESPECÍFICOS: REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO


REQUISITOS (art. 580 do CPC)

4.1 Inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível (art. 580, 1.ª parte)

É o mérito da execução (art. 581 do CPC).
Em princípio, o adimplemento pode ser feito a qualquer tempo, como remição da execução (art. 651 do CPC; ver também arts. 624 e 635), sendo causa de extinção do processo (art. 794, inc. I, e art. 795 do CPC).

OBS: Possibilidade, sempre, de acordo entre as partes:
A- para suspender (art. 792 do CPC); ou
B- para extinguir a execução (art. 794, inc. II, do CPC).

*Como regra, compete ao exequente o ônus da prova do inadimplemento (art. 572; art. 614, inc. III, do CPC), sob pena:
A- de inépcia da inicial (art. 616 do CPC); ou
B- de nulidade da execução (art. 618, inc. III, do CPC).

Características da obrigação inadimplida (arts. 580 e 586 do CPC):  CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE

1.ª) CERTEZA

É a falta de dúvida séria sobre a existência da obrigação (= an debeatur).
A maior ou menor certeza da obrigação dependerá do título:
A- se judicial, a certeza é maior, por já ter passado pelo crivo do Estado;
B- se extrajudicial, a certeza é menor.
OBS: A maior ou menor certeza influencia as matérias alegáveis como defesa pelo executado:
A- na execução de títulos judiciais, a defesa é feita apenas dentro do rol previsto para impugnação (art. 475-L) ou para embargos (art. 741 do CPC);
B- na execução de títulos extrajudiciais, são alegáveis quaisquer matérias (art. 745 do CPC).

2.ª) LIQUIDEZ

É o que se deve, ou quanto se deve (= quantum debeatur).
Deve ser constante nos títulos extrajudiciais. Para os títulos judiciais, há a possibilidade de proceder à liquidação da sentença (arts. 475-A a 475-H, CPC).
Exemplo de obrigação ilíquida: Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) => não permite execução, pela iliquidez da obrigação (Súmula 233 do STJ). Assim também não o é a NP a ele vinculada (Súmula 258 do STJ).
- Possível apenas ação monitória (Súmula 247 do STJ), exceto se houver confissão ou renegociação da dívida (Súmula 300 do STJ), porque aqui o contrato poderá ser título executivo.

3.ª) EXIGIBILIDADE

É a atualidade da obrigação, tendo dois vetores:
1.º) o crédito deve ser atual e não futuro, nem condicionado a evento futuro, salvo se ou quando este ocorrer; e
2.º) o crédito ainda deve ser atual, não podendo estar prescrito.
Exemplo de obrigação inexigível: Cheque prescrito só pode ser cobrado via ação monitória (Súmula 299 do STJ).


4.2 Título executivo (art. 580, 2.ª parte; arts. 585 e 586 do CPC)

É a representação documental do crédito, sendo pressuposto de validade da execução.
Sua falta causa a nulidade da execução (art. 618, inc. I, do CPC), que pode ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução (art. 741, inc. II; art. 745, inc. I, do CPC).
Criação só por lei (federal), com exceção da Certidão de Dívida Ativa – CDA (art. 2.º da LEF).

Espécies de títulos executivos:
A- Judiciais (rol do art. 475-N do CPC);
B- Extrajudiciais (rol do art. 585 do CPC).



0 comentários:

Postar um comentário