quinta-feira, 2 de maio de 2013

RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO


RECURSO ORDINÁRIO AO STJ E PARA O STF

Cabimento:
- de acórdaos proferidos por: Tribunais em HC (causas de competência originária de tribunal), Mandado de Segurança, Habeas data e Mandado de Injunção (Quando a decisão for denegatória). Art. 102, inciso II, da CF (para o STF) e o art. 105, inciso II, alínea “a”, da CF (para o STJ).
- de sentenças proferidas por juízes federais em causas envolvendo, de um lado, Estado ou Organismo estrangeiro, e, de outro, município ou pessoa (residente ou domiciliada no país). Art. 105, inciso II, alínea “b”, CF (STJ).
Regulamentação no CPC: arts. 539 e 540 -> que mandam aplicar para o Recurso Ordinário as regras da apelação (arts. 513 e 521 do CPC).
OBS: há necessidade de preparo.

RECURSO ESPECIAL PARA O STJ (Art. 105, inciso III, da CF) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO  PARA O STF (Art. 102, inciso III, da CF)

- Recursos chamados de “extraordinários” ou “de direito estrito”, na meidade em que têm por objeto de direito. Apenas exepcionalmente é admitida a discussão sobre matéria fática (súmulas nº 5 e 7 do STJ)
Exemplos de situações excepcionais que autorizam a interposição do recurso especial:
- Valor da indenização do dano moral, irrisório ou exagerado;
- Valor dos honorários advocatícios de sucumbência, quando irrisórios ou exagerados na aplicação do art. 20, §§3º e 4º do CPC.
- No caso do recebimento do recurso especial na forma retida, como disposto no art. 542, § 3º, será o mesmo interposto do  acórdão que julgou o agravo de instrumento da decisão interlucutória proferida nos processos que elencados  no tipo supracitado.


Recurso Especial
Recurso Extraordinário


CABIMENTO

Art. 105, inciso III, CF
Decisões proferidas em única ou última instância por tribunal de justiça ou tribunal regional federal;
- não cabe no JEC (súmula 203 do STJ;

- tais hipósteses devem ser alegadas e demonstradas pelo recorrente na petição do recurso, conforme exigência do art. 541, inciso II, do CPC (interposição perante o presidente do tribunal);



Art. 102, inciso III, CF
Decisões proferidas em única ou última instância;
- Cabe inclusive no JEC (súmula 640 do STF)
- é preciso, em ambos os casos, que tenham sido esgotados os recursos no tribunal de ordem.

Alínea “a”, art. 105, inciso III, CF

 – contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência
OBS: A contrariedade é mais ampla, siginificando qualquer violação, inclusive a indireta, ou seja, prequestionamento implícito.

OBS: O conceito de “lei federal” exclui -> atos administrativos (portarias, resoluções, ordens de serviço); leis estaduais ou municipais.

Alínea “b”, art. 105, inciso III, CF
- julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
- atos administrativos ou contratos que tenham violado a lei federal (ex.: Lei das Licitações 8666/93).

Alínea “c”, art. 105, inciso III, CF
Há divergência jurisprudencial
-          Quando a decisão recorrida estiver divergindo da decisão que tenha sido dado caso similiar por ou tribunal.
-          Decisão do Resp 978.545/RS – Relatora Ministra Nacy Andrighi – cabe novos honorários em fase de execução.  FUNÇÃO DO STJ – UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA.
OBS: A  divergência deve se tratar a respeito de decisões de Tribunais distintos. (súmula 13 do STJ)
- A divergência entre decisões do mesmo tribunal deve ser resolvida no âmbito do próprio tribunal por meio do incidente de uniformização de jurisprudência (arts. 476 a 479 do CPC);
- A divergência deve ser entre decisões atuais;
- Não casbe Rec. Especial se a orientaçao do STJ é no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula nº 83 do STJ);
- A divergência deve ser demonstrada de maneira analística, não basta transcrever a ementa do acórdão que favorece;
- Deve ser anexado o inteiro teor do acórdão a ser demonstrado ou indicada a fonte da publicação do mesmo.


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