quarta-feira, 8 de maio de 2013

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE




REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

- fundamento constitucional: art. 5º, XXV, CF;
- 1528, §3º do Código Civil;
- é uma forma de utilização de bens particulares pela administração em situações de perigo iminente, calamidades  e emergência públicas;
- a indenização é aceitada após o uso, se houver dano;
- poder de legislação é exclusivo da União  (art. 22, inciso III da CF)

Civil – calamidade/emergência
Órgão: defesa civil, bombeiros e políciais civil e militar.
- abrigar desabrigados temporais
- usar água da piscina para apagar incêndio
- requisição econômica (desabastecimento)

Militar – guerra/ conflito interno grave
Órgão: forças armadas
- prédios, fazendas
- bens de consumo

DESAPROPRIAÇÃO

Conceito: desapropriação é um procedimento pelo qual o Estado adquiri, compulsoriamente, a propriedade de um bem particular ou pertencente a um ente público de hierarquia inferior, por fundamentos de utilidade, necessidade ou interesse público.

- fundamento constitucional: art. 5º, XXIV, CF
- regulamentação: DL 3364/41 (lei geral de desapropriações);  Lei delegada nº 4/62 (Desapropriação econômica);  Lei 4123 (lei de desapropriação para interesse social); Lei 8629/93 (Reforma agrária); Lei complementar 76/93 (Procedimento sumário reforma agrária)
- Objeto: qualquer bem pode ser desapropriado, bastando que tenha um valor econômico.
* Bens móveis (incluindo semoventes), bens imóveis, bens incorpóreos (ações, direitos de autor e direitos de invenção)
- Bens personalíssimos não podem ser desapropriados, bem como os bens da União, pois não há hierarquia superior.

Necessidade Pública:  art. 5º, “a”, “b” e “c” do DL 3365/41
- segurança nacional, defesa do Estado, calamidade pública
Utilidade Pública: art. 5º, alíneas “d” a “p”, DL 3365/41                                                      
- criação/ampliação de ruas, praças, cemitério, presídios, hospitais,etc.
Interesse Social: lei 4132/62 e lei 8629/93
- erradicação da pobreza, reabastecimento, redistribuição de riqueza, desenvolvimento regional.

Não é desapropriação: art. 243 da CF

- Imóveis usados para plantio de drogas serão expropriados (plantio de alimentos/medicamentos)
- Móveis e imóveis usados para o tráfico de drogas sofreram confisco e serão utilizados, com a pecúnia auferida após a sua venda por leilão,no tratamento de pessoas viciadas ou combate contra as drogas.
Art. 5º, XXIV, CF – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados casos da CF.
1) Só por lei, de iniciativa da UNIÃO (art. 22, II, CF)
Decreto-lei, Lei Delegada ou Medida Provisória (força de lei ordinária)
2) Procedimento com sequência de atos (fases declaratória e executiva)
3) Fundamentos (e espécies)
4) Indenização
- prévia: poder público só adquire propriedade mediante pagamento. Quando há urgência, e o particular quer valor acima do que o Estado está querendo pagar, existe a possibilidade deste se imitir provisoriamente na posse com depósito prévio. A diferença será discutida judicialmente.
- justa: indenização deve contemplar todos os danos da propriedade (deve ser paga de acordo com  o valore do bem, ou seja, valor de mercado – valor venal)
* Valor das Benfeitorias: necessárias e úteis podem ser ressarcidas a mais (estas desde que autorizadas), mas voluptuárias não.
* Lucros cessantes podem ser cobrados, quando há imissão na posse provisoriamente.  
- em dinheiro, salvo exceções



TRABALHO
Data de entrega: 04/06/2013 (por email)
- Substitui a aula do dia 21/05

0 comentários:

Postar um comentário