terça-feira, 30 de abril de 2013

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA



Art. 5º, XXII, CF – garantia do direito de propriedade
Art. 5º, XXIII, CF – função social da propriedade
- Tem um efeito “erga omnes”, ou seja, contra todos
- A propriedade obriga o proprietário.

Fundamentos da Intervenção do Estado

- Por Utilidade Pública: para preservar o acesso e a livre disposição das pessoas.
- Por Necessidade Público: ocasiões de calamidade, urgência, guerra,etc.
- Por Interesse Público: limita para distribuir riquezas e reduzir desigualdades.

Limitações Administrativas - são imposições gerais, abstratas, gratuitas, unilaterais e de ordem pública, condicionadoras do exercício de direito ou atividades particulares às exigências do bem comum.

- a limitação deve ser abstrata, ou seja, após imposta, deve visar a mudança daquilo que virá a ser, e não que já está sendo.
- podem ser obrigações positivas  (fazer algo) ou negativas ( não fazer)
Ex.: recuo da calçada; tamanho máximo de estabelecimentos; construção em áreas de aclive (15 graus de inclinação); regras do Código Florestal.
- Súmula 142 do extinto TFR – limitação administrativa não gera direito a indenização
- Limitações administrativas geram direitos subjetivos a terceiros: vizinhos por exemplo, podem exigir o seu respeito.
- podem ser instituídas por Município, Estado e União por leis e decretos.

Servidão Administativa (art. 40, DL 3365/41)

- é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular individualmente considerada;
- é concreto, especifico, perpétuo e pode gerar direito a indenização (se houver dano ou desobrigação)
- é um “suportar que se faça”
Ex.: passagem de cabos de fibra ótica num terreno; passagem de fios de luz sobre uma plantação; colocação de placas num prédio informando o nome da rua; parada de ônibus.

Tombamento (DL nº 25/37)´

- o nome origina-se na” Torre do Tombo”;
- é a imposição de uma obrigação positiva (fazer algo) e negativa (não fazer) ao proprietário de um bem (móvel ou  imóvel) no sentido de garantir a preservação dos aspectos culturais, históricos, arquitetônicos, artisticos ou paisagísticos.
- o bem pode ser privado ou público;
- pode ser decretado tombamento tanto pelo Município, como pelo Estado ou União.;
- tombamento não gera indenização (mas admite-se que se causar restrição excessiva);
- direito de preferência (art. 22) – se o proprietário do bem tombado quiser alienar/vender o bem tombado, deve ser oferecido, primeiramente, para o poder público e, na recusa desse, oferecer à terceiros.
- somente pode levar bens tombados para fora do território brasileiro com prévia autorização, sob pena de cometer crime contra o patrimonio histórico nacional. 


Ocupação Provisória/Temporária

- é a utilização de um bem móvel ou imóvel pela administração para execução de algumas obras públicas ou serviço público;
- equivalente a um empréstimo/arrendamento forçado;
- pode ser remunerado (acerto prévio);
Ex.: realização de eleição em escola particular; concessioária de serviços públicos (art. 80, II, lei 8666/93; pesquisa de minérios nucleare, petróleos, etc. 

0 comentários:

Postar um comentário