quarta-feira, 15 de maio de 2013

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO


Súmulas do STJ sobre indenização na desapropriação
Nº 12 - cumulabilidade de juros moratórios e compensatórios;
Nº67 – atualização monetária e deve ser feita sempre, a cada vez que houver necessidade;
Nº69 – termo inicial dos juros compensatórios;
Nº 70 – termo inicial dos juros moratórios;
Nº113 e 114 – os juros compensatórios são calculados sobre indenização já cprrigida monetariamente;
Nº131 – juros compensatórios e moratórios fazem parte do cáculo dos honorários;
Nº 141 – honorários são calculados sobre diferença entre indenização oferecida e valor final;

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO

1ª Fase – Declaratória
- Administração identifica uma necessidade e faz projeto para obra ou ampliação de estruturas já existentes, ou para projetos sociais;
- Administração identifica bens que serão necessários para esse projeto;
- Administração declara interesse público;
                A declaração de interesse público sobre um bem normalmente é feito por decreto do chefe do poder executivo (presidente, governador, prefeito). No decreto, já se declara a necessidade e utilidade público e interesse social sobre o bem;
- todas as características do bem devem aparecer no decreto (localização, limites, georreferênciamento, extensão).

Efeitos do Decreto Expropriatório
- autoriza que a administração entre nos bens para fazer medições, projetos, etc;
- delimita as condições do bem para efeitos de cáculo da indenização;
- Após declarado o bem como sendo de utilidade pública (por decreto), abre prazo para realizar a efetiva desapropriação: 5 anos em geral e 2 anos para interesse social.

2ª Fase – Expropriatória (ou Executória)
Acordo:  com a própria administração ou ente público que está coordenando a expropriação (autarquia, fundação, etc).
OBS: A administração oferece um preço. Se o proprietário aceitar este, o termo é lavrado e levado a registro, e com a prova do pagamento da propriedade, a mesma é transferida.
Ação Judicial: ação de desapropriação
                A administação pode impor sua vontade unilateralmente, em relação ao interesse público num determinado bem, mas não pode obrigar proprietário a aceitar um preço. Só o judiciário pode arbitrar indenização, se houver conflito. A ação pode ser ajuizada por concessionária, autarquia, fundação ou o próprio Poder Público.
- Uma ação de cognição limitada horizontalmente;
- Possui Procedimento Especial;
- Petição inicial deve conter: requisitos do CPC; cópia do decreto expropriatório; valor oferecido pela administração; provas sobre a propriedade dos bens; pedido de imissão provisória na posse, se há urgência.
- Competência: foro da coisa;
- Despacho inicial do juiz: analisa pedido de imissão provisória (equivale a tutela antecipada – se houve alegação de urgência ou se houve depósito prévio);
Defesa do Réu
- após a citação, o proprietario pode se defender;
- defesa só pode versar sobre os vícios processuais e o valor da indenização;
- todas as demais questões só podem ser discutidas se o proprietário ajuizar uma ação contra o poder público (que não interfere na ação de desapropriação);
- A sentença que julga ação de desapropriação não pode reconhecer que não cabe a desapropriação, mas apenas defira o valor da indenização e determinar a transferência da propriedade após o pagamento.
- Desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade (hipoteca, penhoras e dívidas desaparecem)
- A perícia é meio de prova essencial na ação de desapropriação.

Reforma agrária
- Presidente decrata interesse social
- INCRA faz acordo /entra com a ação

Rodovias estaduais
- Governador decreta utilidade
- DAER quem executa


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
- É a desapropriação feita sem obediencia ao procedimento legal de desapropriação.
- Equivale a um esbulho praticado pela administração – Ato ilícito (pode gerar responsabilidade do agente)
- Como não houve oferta prévia de indenização, resta ao proprietário mover uma Ação de Desapropriação Indireta contra o poder público requerente uma indenização completa.
- Usa-se prazo de 20 anos para prescrição
- Condenação judicial por precatório ou RPV
- Valor do bem (na data do esbulho)
- Conversão monetárioa (da data do esbulho até o pagamento)
- Juros compensatórios (data do esbulho até o transito em julgado)
- Juros moratórios (data do esbulho até o pagamento)
- Honorários (sobre todo o valor)

Peculiaridades da Desapropriação para interesse social para fins de Reforma agrária (arts. 184 da CF e ss)
- é regulada por lei especial (lei 8629/93) e tem procedimento sumário especial;
- só a união pode declarar; o INCRA é quem executa;
- Tem prazo decadencial de 2 anos;
- não pode incidir sobre a propriedade rural produtiva e a propriedade rural que seja a única da família
- sempre tem urgência (imissão provisória na posse)
- indenização das benfeitorias é em dinheiro, mas a indenização da terra é em títulos da dívida agrária.
- escolha de fazendas decorre de avaliação do cumprimento da função social.
- Art. 9º da lei 8629/93
a) aproveitamento racional/adequado
b) Respeito ao ambiente
c) Respeito à legislação
d) Bem-estar social de patrões e empregados

TRESDESTINAÇÃO: desvio da finalidade de desapropriação.
RETROCESSÃO: possibilidade de o antigo proprietário reaver o bem porque o poder público desiste dos projetos que tinha para ele. 

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