terça-feira, 30 de abril de 2013

AVISO PRÉVIO




Art. 7º, XVI, CF – Aviso como direito do empregado.

Art. 487, CLT – Aviso como direito das partes no término do CT (não foi recepcionado pela CF quanto ao direito do empregado, pois o que vale é o determinado na CF).

- É direito do empregado, quando dispensado sem justa causa.
- É direito do empregador, quando o empregado se demite.

Em regra, a parte que irá por fim ao contrato de trabalho, deve notificar com, no mínimo, 30 dias de antecedência.  Há a possibilidade de, durante o aviso prévio,ou trabalhar, ou indenizar.

OBS: a gestante terá estabilidade do momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. (se, após terminado o contrato, a gestante comprovar que estava grávida anteriormente ao fechamento, terá direito a ser indenizada).

Despedida Obstativa: art. 499,§3º da CLT. – dispensa o empregado para se obstar da possibilidade deste alcançar a estabilidade.

O contrato de trabalho só chega ao fim quando esgotado o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, a data da baixa na CTPS do empregado deve ser aquela correspondente ao final do aviso prévio, e não a data da notificação do mesmo.

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