domingo, 21 de abril de 2013

INQUÉRITO POLICIAL

- É dispensável em função da CPI e dos Procedimentos Administrativos.

Termo Circunstânciado: faz-se para infração de menor potencial ofensivo.

- Regido pelo princípio da economia processual, simplicidade, celeridade e oralidade.
- Transcreve somente o autor do fato, vítima e testemunhas
- é feito pela autoridade policial
- Pronto, será encaminhado ao juizado

CARACTERÍSTICAS do I.P

1) Procedimento escrito;

2) Instrumental: filtro do instrumento penal;

3) Sigiloso (segredo de justiça)

OBS: Súmula Vinculante 14, STF: é direito do defensor o acesso ao inquéirto da autoridade policial daquilo já documentado nos autos.

- se refere ao advogado do investigado
- o acesso pode ser negado, se o elemento de prova não disser respeito ao direito de defesa;
- a súmula se refere à Polícia Judiciária, não CPIs
- Elementos de prova já documentados;
- Quando descumprida a súmula, deve a parte prejudiciada interpor mandado de segurança ou interpor um recurso administrativo para depois oferecer reclamação ao STF;
- Cabe acesso as medidas cautelares pessoais (mandado de prisão provisória)

**Não é obrigatória instaurar inquérito policial com base em denúncia anônima.

4) Obrigatoriedade

5) Indisponibilidade

6) Inquisitório

7) Discricionário

8) Temporariedade

- Indiciado preso - 10 dias para elaboração e entrega
- Indiciado livre - 30 dias para elaboração e entrega

0 comentários:

Postar um comentário