domingo, 21 de abril de 2013

FONTES DO PROCESSO PENAL




Materiais

-Produzida pela União, por meio da legislação (art. 22, I, da CF)
-Procedimento: competência concorrente entre os Estados Federados e a União.
Ex.: procedimento penitenciário; COJE (no RS).
OBS: Correição Parcial: medida que serve para as partes se insurgirem contra uma arbitrariedade de um juiz (alguns Estados não possuem na sua legislação processual penal – art. 581, CPP).

Formais

       1)      Lei
       2)      Constituição Federal
       3)      Tratado Internacional de Direito Humanos: processo penal – duplo grau de jurisdição
- Os tratados internacionais, quando aprovados com quórum de emendas constitucionais, são tratados por uma parte da jurisprudência com valor/status constitucional. Já na previsão do STF há a consideração de status supra-legal, ou seja, acima da lei ordinária e abaixo da constituição. Ex.: Decreto Extraordinário 446.343 e HC 90.172.
4) Interpretação extensiva: visa dar efetividade a diversos dispositivos legais, com o objetivo de permitir a aplicação a determinadas normas que não alcançarem a intenção do legislador quando da sua criação.  OBS: a representação será apresentada para a autoridade policial, MP, autoridade judicial – decairá no prazo de 6 meses após sabido o autor do crime.
5) Interpretação analógica: comparação com outros casos similares para aplicar uma mesma decisão
6) Interpretação conforme a CF: tem por objetivo adequar todos os dispositivos processuais ao texto constitucional, principalmente em razão do período histórico em que for criado o CPP vigente.
7) Analogia: art. 28 do CPP e lei 9.099/95 – transação penal e suspensão condicional da pena.
        

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