domingo, 21 de abril de 2013

SERVIÇOS PÚBLICOS




Ordem Econômica: agricultura, educação, saúde, telefone, luz, aviação, lazer, indústria, imprensa, defesa, etc.
OBS: o que contempla a ordem economica é lícito.
- Atividades economicas em sentido amplo: todas as atividades humanas mensuráveis pecuniaramente e consideradas lícitas.

Conceito de Serviço Público: é um tipo de atividade econômica que, por sua relevância num determinado tempo e espaço, é assumidade em sua titularidade pelo Estado.
- é mutável emde cada gestão de governo;
- serviços públicos previstos na CF: art. 21 – EMISSÃO DE MOEDA, DEFESA NACIONAL, POLÍTICA DE FRONTEIRAS, RÁDIO E TV, TRANSPORTE AÉREO, CORREIO, TRANSPORTE DE PASSAGEIRO INTERESTADUAL, SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA, GEOGRAFIA, ENERGIA NUCLEAR, TELEFONIA (FIXA E MÓVEL), ETC.

Art. 25, §2º- S. P. referentes aos Estados:
- Gás canalizado
Atribuídos à Constituição Estadual:
- onibus intermunicipal, metro na região metropolitana
.
Art. 30, inciso V, CF
- Serviços locais (onibus urbano, cemitério, coelta de lixo, etc)

Em caráter SOCIAL: não tem potencial para lucro – assistência social, pendência política, educação básica, moradias populares.

Em caráter ECONÔMICO:
- Que tem potencial de lucro, mas são controlados pelo Estado em função de interesses maiores/coletivos.

UTI SINGULI (singulares)
- consumo aferível individualmente
UTI UNIVERSI (coletivos)
- são fruíveis coletivamente
1º só serviços “uti singuli” podem ser cortados
2º serviços “uti singuli” são remunerados por tarifas se forem recusáveis.
TARIFA: preço público (é fixado pelo prestador, dentro de certas margens deferidas para administração)
TAXA: Tributo (é usado para remunerar serviços “uti singuli” que são obrigatórios)
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES: Tributos (remuneram serviços coletivos)

Energia Elética
*União: gestão nacional/geração principal
*Estados: fornecer a domicilio (geração complementar)

Água
*Estado: captação e gestão
*Município: fornecimento a domicilio

PRINCÍPIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

- Rol: art. 6º, §1º, Lei 8987/1995

1) Dever irrecusável do Estado em prestá-lo;
2) Supremacia do interesse público em detrimento do privado;
3) Adaptabilidade (ou efeito);
4) Universalidade (serviços destinados a toda coletividade)
5) Impessoalidade;
6) Continuidade: o Estado tem que assgurar a constância na prestação de serviço – a inadimplência, nos termos do art. 6º, lei 8987/95, pode suspender o serviço, mas a jurisprudência é divergente quanto a este ato.
7) Transparência;
8) Modicidade das tarifas;
9) Uso racional dos recursos naturais;
10) Controle


4) Outras Formas de Prestação de Serviço Público

- Consórcio Público (Lei  11.107/95) – são associações 6de entes públicos com objetivo de prestação de serviços públicos.
Ex.: hospital regional constuído por municípios de uma região.

-Organizações Sociais (Lei 9637/98) – é possível, sem licitação, repassar a prestação de um serviço público à uma ONG que atende aos requisitos da lei supracitada.  Faz-se por contrato de gestão.
- PPP (Parceirias Público-Privadas) – regida pela Lei 11.079/04, caracteriza-se como um tipo especial de concessão, no qual o Poder Concedente auxilia o prestadot de serviço com subsídios/incentivo/investimentos.  É criada uma pessoa jurídica separada para fazer obra e prestar o serviço. 

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