quinta-feira, 18 de abril de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES




Arts. 530 a 534 do CPC

Cabimento:
Casos do art. 530 - julgamento proferido pelo tribunal de forma não unânime e que:
- tenha dado provimento à apelação, reformando a sentença;
- tenha julgado procedente ação rescisória.

OBS: excepcionalmente, tem sido admitido o uso dos embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, julgue agravo, desde que a matéria re relacione com o mérito da causa. Ex. agravo de instrumento  interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição. Se o tribuna reconhecer a prescrição por maioria de votos, o autor poderá interpor em interpor embargos infringentes.

OBS 2: não cabe embargos infringentes no processo de mandado de segurança (súmula 669 do STJ)

- Trata-se de um recurso dirigido ao próprio tribunal que julgou o recurso anterior, para o órgão regimentalmente superior ao que proferiu o acórdão embargado.

No TJ, os recursos são julgados em câmaras compostas por 4 desembargadores, que se forma, a cada semana, em grupo de três para julgar. Se em uma câmara destas for julgado improcedente algum recurso, será interposto o embargos infringentes para o Grupo Cível, composto por todos desembargadores.

Prazo para interposição do embargos infringentes: 15 dias, conforme art. 508 do CPC.

- se o acórdão contiver parte não unânime e a parte não-unânime, começa o prazo primeiro para os embargos infringentes quanto à parte não unânime. Depois de tal prazo  (julgamento dos embargos infringentes) começará o prazo para recurso quanto à parte unânime do acórdão (art. 498 do CPC).
Prazo para contrarrazoar: 15 dias

ATENÇÃO: a cognição nos embargos infringentes é limitada à divergência, portanto, o recorrente (embargante), só pode alegar recurso aquilo que constar na fundamentação dos votos vencidos.

Forma de interposição

- petição escrita dirigida ao relator do acórdão embargado, contendo, além da identificação das partes, o ponto que é objeto da divergência, as razões do embargante (baseadas no voto vencido), e o pedido de reforma do acórdão embargado para prevalecer o voto vencido.

- Exige prepararo, conforme art. 511 do CPC.

 Processamento

- intimadas as partes do acórdão (art. 506, inciso III e art. 564 do CPC), o embargante interpõe o recurso, no prazo de 15 dias, restando par ao relator intimar o embargado para ofecerer contrarrazões (Art. 531 CPC).

- Não admitindo os embargos, caberá agravo em 5 dias (art. 532 do CPC)

 - Admitindo os embargos, manda para o relator (art. 533).

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