quinta-feira, 11 de abril de 2013

ATRIBUTOS, CLASSIFICAÇÃO E FORMAS DE USO DOS BENS PÚBLICOS


Concessão de uso especial/ Autorização de uso especial

Ver MP 2.220/01 e Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade)

Requisitos da Concessão de Uso Especial

- Imóvel urbano até 250 m²
- Única moradia
- Não pode ter outro imóvel
- Posse há mais de 5 anos, depois de junho de 2001
- Baixa renda
- Pode ser concedida coletivamente


Forma de Aquisição dos Bens Públicos

- Contrato (compra, doação, permuta)
- Usucapião
- Sucessão causa mortis
- Aluvião

Próprios:

- Desapropriação (ruas, praças e loteamentos)

Bens em espécie

União, art. 20 CF; Estados, art. 26 CF.; Municípios, constituição dos estados, leis locais.

1) Reservas Indígenas/ terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
 - Pertencem à União – art. 20, XI, CF.
- Bens de uso especial a serem usufruídos exclusivamente pelos índios.
- art. 231, CF – Caso a FUNAI constate que a terra é indígena, não gera direito de indenização para o titular da propriedade.
- A declaração da FUNAI tem presunção de legitimidade.
- O índio é usufrutuário, a terra é pública e o exército pode ocupá-la.
- A terra particular, desde que desapropriada, pode tornar-se reserva.

2) Terras Devolutas

Art. 20, II – Quais são da União
Art. 26, IV – Quais são dos Estados.

Conceito: antes do descobrimento do Brasil, as terra eram res nullis (terra de ninguém)
Após o descobrimento , as terras passara a ser unicamente da coroa portuguesa, a qual divide as terra em capitanias hereditárias.
Posteriormente, dividiu-se o território em dois estados: do Maranhão e do Brasil
Determina-se a devolução das capitanias hereditárias não ocupadas (origem das terras devolutas).
1851 – Lei de Terras: incorporação do domínio privado (prazo para registrar, caso contrário, será registrada a terra como devoluta)
1859- República Federativa do Brasil: Divisão das terra entre os três entes federados (partilha)
* União – art. 20, II, CF
* Estados – art. 26, IV, CF
* Municípios – leis locais

3) Terrenos da Marinha

Art. 20, VII, CF – são da União (todos)
Conceito: art. 2º do DL 9760/46
Bens de uso especial

Mar territorial, zona contígua e zona econômica exclusiva
Mar territorial: 12 milhas (22km) da costas. Lei 8617/93
Zona Contígua: do término das 12 milhas ao limite de 24 milhas (44km). Prevenir infração (pode haver patrulhamentos do poder de polícia, mesmo não sendo território nacional)
ZEE: Até 200 milhas (só pode com autorização – tem o fim para pesca e exploração de recursos.

Rio e Lagos
São águas públicas apenas as que tem potencial para navegação. (Sanga e richo são águas particulares reguladas pelo CC)
Federal: fazem divisa com outro país ou banham mais de um Estado ou país (art. 20, III, CF)
Estadual: banham mais de um município, no mesmo Estado. (art. 26, cf)
Municipal: começa e termina no mesmo município.

Terrenos Marginais ou Terrenos Reservados
-  São15 km de cada lado dos rios e lagos públicos contados a partir da linha das enchentes ordinárias (art. 4º DL. 9760/46)


Recursos Minerais – Art. 20,  X, CF

- São bens da União, sejam eles do subsolo ou da plataforma continental
- Devem ter potencial econômico

Ex.: Petróleo, gás natural, ouro, prata, diamante, ferro, bauxita, água mineral, areia, basalto. 

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