quinta-feira, 18 de abril de 2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO




Arts. 535 a 538
 Cabimento:
- De quaisquer decisões (art. 535  refere-se apenas à sentenças e acórdãos, mas a doutrina entende que quaisquer decisões são embargáveis em delcaração)
Três espécies de defeitos ou imperfeições na decisão
- Obscuridade: ininteligibilidade ou impossibilidade de compreensão;
- A contradição interna entre motivação e dispositivo;
- Omissão na apreciação de questão essencial suscitada pela parte.

Admite-se embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência, para correçao de erros materiais (art. 463, inciso I, CPC) e para análise de fato jurídico superveniente, isto é, ocorrido depois da decisão embargada.

Prazo para interposição: 5 dias, conforme art. 536 do CPC.

NÃO EXIGEM PREPARO!

- Não possuem contrarrazões, salvo quando o seu acolhimento puder implicar modificação  do resultado da decisão final.

Forma de Interposição

- petição escrita para o órgão da decisão embargada e pedindo que seja corrigido.


Processamento

- as partes são intimadas da decisão e, em  5 dias, a parte interporá os embargos de declaração e o juiz julga imediatamente, salvo se tiverem efeito infringente, quando haverá contrarrazões.

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