quinta-feira, 11 de abril de 2013

INQUÉRITO POLICIAL





Conceito: O inquérito policial tem um procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, na figura do delegado, e constituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia no exercício da função judiciária, com vistas à apuração de uma infração penal e a identificação de seus autores.

Procedimentos: é um sucessão de atos não formais e discricionários.

OBS: na dúvida sobre algum indiciamento ou alegação, a regra é o “in dúbio pro societat”, ou seja, na dúvida, age-se em prol da sociedade.

Papel Inquisitivo: não tem como requerer contraditório, ampla defesa, suspeição, em face do poder discricionário da autoridade policial no inquérito.

Papel Preparatório: prepara a futura ação penal.

Sigilo: art. 20 do CPP, será sigiloso por discricionariedade da autoridade policial.

OBS: O inquérito policial se desenvolve unilateralmente.

Papel do Habeas Corpus no Inquérito Policial

- Serve para trancar o inquérito quando o crime for considerado atípico.

Finalidade do I.P: coletar indícios de autoria e materialidade, possibilitando a identificação da pessoa, qualificação, bem como antecipando a opinião do Ministério Público.

- A atribuição das autoridades policiais se dividem por circunscrição (território) e/ou em razão da matéria.

- Pacto de cooperação ativa: pedido direto e formal que é elaborado pela autoridade que preside o inquérito policial encaminhado através do Ministério da Justiça à autoridade do país onde será realizado o ato.

Valor probatório do inquérito policial – serve de base para a denúncia do MP; para as medidas cautelares; etc.

- As provas no Inquérito Civil não servem em exclusividade para condenar o réu (art. 155 do CPP).

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