ATRIBUTOS DOS BENS PÚBLICOS
2) Impenhorabilidade: decorre da regra do art. 100 da CF
- patrimônio das pessoas jurídicas de direito público
interno não responde pelas suas dívidas;
- Existe rito especial para execução contra a Fazenda
Pública, conforme art. 730 do CPC.
3) Não Oneração
- Não estão sujeitos
*Penhor; anticrese (a pessoa promete os frutos do bem
cedido), hipoteca = não são compatíveis com o patrimônio público.
4) Inalienabilidade ou Alienabilidade Condicionada
- Afetação: é o fato de um bem estar destinado a determinada
finalidade pública.
* Se o bem estiver afetado, é inalienável;
* Se o bem estiver desafetado, é alienável (se caso for,
será realizada ou uma licitação ou uma dispensa de licitação – Lei 8666/93,
art. 17)
CLASSIFICAÇÃO DOS Bens Públicos
Art. 99
- Bens de uso comum do (do povo: pode haver cobrança ou não
(art. 103)
- Bem de uso especial: fins administrativos, profissionais
(prédio da prefeitura, universidade federal)
- Bens dominicais: são bens desafetados, passíveis de
alienação.
FORMAS DE USO DOS BENS PÚBLICOS
1)
Ocupação: ato irregular, ilegal, sem anuência prévia
do titular do bem
- situação de fato, não gera direitos;
- Art. 17. Lei 9636/98
- Faixa de 33 metros na orla do Brasil, de
terra seca, pertencente à União. A ocupação se dá mediante cobrança de taxa.
2)
Autorização de Uso
- Uso transitório, sem relevância econômica;
- não exige licitação;
- é ato precário, que não gera direitos em
face do titular.
3)
Permissão de Uso:
- serve para atividades transitórias
culturais, esportivas, religiosas;
- Unilateral, por tempo indeterminado, sem
licitação.
4)
Cessão de Uso
- é o empréstimo de bens entre entes públicos
ou organizações sem fins lucrativos;
- é um convênio bilateral, sem licitação.
5)
Concessão de Uso
- atividade econômica permanente;
- há licitação;
- contrato administrativo bilateral
- com prazo determinado;
- arts. 54 e ss da lei 8666/93;
- arts. 86 a 91 da lei 9760
6)
Aforamento ou “enfiteuse” (arts. 99 a 124 –
Decreto Lei 9760/46)
-posse perpétua de terras públicas mediante
pagamento de uma taxa – o Foro;
- para alienar, pagava-se o laudêmio;
7)
Outros Contratos Privados
- Aluguel, arrendamento, etc.
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