segunda-feira, 1 de abril de 2013

ATRIBUTOS, CLASSIFICAÇÃO E FORMAS DE USO DOS BENS PÚBLICOS


ATRIBUTOS DOS BENS PÚBLICOS

2) Impenhorabilidade: decorre da regra do art. 100 da CF
- patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno não responde pelas suas dívidas;
- Existe rito especial para execução contra a Fazenda Pública, conforme art. 730 do CPC.
3) Não Oneração
- Não estão sujeitos
*Penhor; anticrese (a pessoa promete os frutos do bem cedido), hipoteca = não são compatíveis com o patrimônio público.

4) Inalienabilidade ou Alienabilidade Condicionada
- Afetação: é o fato de um bem estar destinado a determinada finalidade pública.
* Se o bem estiver afetado, é inalienável;
* Se o bem estiver desafetado, é alienável (se caso for, será realizada ou uma licitação ou uma dispensa de licitação – Lei 8666/93, art. 17)

CLASSIFICAÇÃO DOS Bens Públicos
Art. 99
- Bens de uso comum do (do povo: pode haver cobrança ou não (art. 103)
- Bem de uso especial: fins administrativos, profissionais (prédio da prefeitura, universidade federal)
- Bens dominicais: são bens desafetados, passíveis de alienação.

FORMAS DE USO DOS BENS PÚBLICOS
1)      Ocupação: ato irregular, ilegal, sem anuência prévia do titular do bem
- situação de fato, não gera direitos;
- Art. 17. Lei 9636/98
- Faixa de 33 metros na orla do Brasil, de terra seca, pertencente à União. A ocupação se dá mediante cobrança de taxa.

2)      Autorização de Uso
- Uso transitório, sem relevância econômica;
- não exige licitação;
- é ato precário, que não gera direitos em face do titular.

3)      Permissão de Uso:
- serve para atividades transitórias culturais, esportivas, religiosas;
- Unilateral, por tempo indeterminado, sem licitação.

4)      Cessão de Uso
- é o empréstimo de bens entre entes públicos ou organizações sem fins lucrativos;
- é um convênio bilateral, sem licitação.

5)      Concessão de Uso
- atividade econômica permanente;
- há licitação;
- contrato administrativo bilateral
- com prazo determinado;
- arts. 54 e ss da lei 8666/93;
- arts. 86 a 91 da lei 9760

6)      Aforamento ou “enfiteuse” (arts. 99 a 124 – Decreto Lei 9760/46)
-posse perpétua de terras públicas mediante pagamento de uma taxa – o Foro;
- para alienar, pagava-se o laudêmio;

7)      Outros Contratos Privados
- Aluguel, arrendamento, etc. 

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