segunda-feira, 1 de abril de 2013

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

- No contrato se fixará o EPI (equipamento de proteção individual), que irá reduzir ou eliminar o adicional. Se observará o agente insalubre além dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.

Equipamento de Proteção Individual

Condições

- Adequado: certificado pelo MT
- Orientar: oferecimento de cursos sobre o material
- Fiscalizar: diante da necessidade de fiscalização dos uso do EPI, será considerado faltoso do empregado, conforme o art. 158 da CLT, a não utilização do EPI, podendo justificar o encerramento do contrato de trabalho com justa causa.

OBS: O EPI danificado deverá ser substituído pelo empregador. O empregador terá uma ficha com o tipo de equipamento, quantidade e data em que o empregado recebeu.

OBS: Direito adquirido não está garantido quando o empregado está ganhando o adicional e comece a receber o EPI. Não precisa o empregador continuar pagando o adicional se o EPI sanar o risco. (Súmula 248, TST)

OBS: Permanente, ainda que intermitente, o contrato dá direito ao adicional de insalubridade.

- O contrato eventual como agente insalubre não garante o adicional.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

- Salário míninio da região: anteriormente se considerada o s.m.n.;
- CF/88 – ART. 7º,IV – salário mínimo nacionalmente unificado (vedada sua vinculação para qualquer fim).

               Diante do disposto na súmula vinculante nº 4 do STF, o salário mínimo não pode servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, nem ser substituído por decisão judicial, o que levou o TST a suspender a súmula 228 do mesmo tribunal que tratava da matéria. No momento, não existe uma definição quanto ao caso.

               Havendo convenção coletiva que trata acerca da matéria, deverão ser observados os seus termos, caso contrário, o empregador poderá efetuar o pagamento sobre o mínimo nacional, uma vez que, pelo princípio da legalidade, não é obrigado a fazer senão em virtude da lei. Pelo critério da analogia, poderia ser usado o salário base do empregado, como ocorre com o adicional de periculosidade.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

- Salário base: valor contratado


ATIVIDADES PERIGOSAS

NR 16
Art. 193, CLT

- Exposição permanente a:

·         Substâncias inflamáveis;
·         Explosivos em condição de risco;
·         Energia elétrica;
·         Segurança pessoal e patrimonial.

OBS: Base para o adicional de insalubridade: 30% do salário base do empregado, salvo para os eletricitários, caso em que deverá ser observada a remuneração.

- Pagamento acumulado de adicionais (insalubridade/periculosidade) não é permitido;
- O adicional de insalubridade somente será optável quando maior que o de periculosidade.

REGRA: o mais vantajoso

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