domingo, 24 de março de 2013

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL





1)      Imparcialidade (art. 95, CF)

- Suspeição do Juiz: art. 254 do CPP (Subjetivo)
- Impedimento do Juiz: art. 252 do CPP (Objetivo)

- Exceção de Suspeição: alegado por uma das partes quando o juiz não declara sua suspeição.

2)      Igualdade Processual: atenta à proporcionalidade entre os postulantes do direito em atingirem os mesmo meios instrutórios de forma igualitária.

3)      Contraditório: possibilidade do réu se insurgir contra toda e qualquer prova, dentro do processo, que o incrimine.

- Medidas Cautelares: “inaldita altera parts
- Provas periciais são irrepetíveis, mas podem ser contraditas (contraditório diferido)
OBS: o art. 155 do CPP sofreu uma alteração com o objetivo de evitar que um réu seja condenado com base exclusiva nas provas produzidas na investigação, salvo as cautelares, as irrepetíveis e as antecipadas.

4)      Ampla Defesa: a busca para garantir o direito que é previamente amparado ao acusado, uma defesa diversa do defensor técnico.

- Princípio exacerbado pelo juízo.
- O direito de se ver declarado indefeso.
- Direito à informação (citação intimação)
- Bilateralidade das audiências.
- Direito a prova legalmente produzidas.

*Situações que não ferem a ampla defesa:
- Não comparecimento do advogado do réu, devidamente citado, à audiência de instrução e julgamento – procede-se com a nomeação de advogado dativo (art. 265, §2º, do CPP)

- Apresentação do rol de testemunhas intempestivamente (testemunhas abonatórias)

- Nos casos em que o réu opta por não apresentar a defesa preliminar.

5)      Princípio da (In) Disponibilidade

- Prevalecerá o interesse público (“pro societá”), ou seja, a indisponibilidade.
- Autoridade Policial: inquérito policial (não pode esquivar-se de fazer, bem como não pode desistir ou renunciar ao feito – o arquivamento se dá por ordem judicial)

-Ministério Público: Denúncia (não pode desistir, após o seu oferecimento)

* Oficiosidade (agir de ofício), Oficialidade (interesse público) e obrigatoriedade.

- Infração de menor potencial ofensivo: nas ações penais públicas incondicionadas, o Estado pode entrar em acordo com o réu.

6)      Publicidade

- Segundo o art. 732, §1º do CPP, o juiz pode determinar a realização de um ato, sem a devida publicidade, por questões de conveniência ao interesse público.

- Torinho Filho e Lênio Streck, afirma que a CF vedou a chamada “sala secreta de votação” do Tribunal do Juri, pois a única coisa secreta seria o voto dos jurados, ou seja, sigilo da votação, mas não sigilo na votação.


7)      Duplo Grau de Jurisdição

- As decisões são passíveis de revisão (recurso)
- Deriva do Pacto de São José da Costa Rica

Obs: há uma exceção a este princípio, que são os casos de competência originária do STF.

- Nos Juizados Especiais Criminais, não há efetivo duplo grau de jurisdição, pois as câmaras recursais são formadas por juízes de 1º grau.

- O STJ produziu a Súmula 347 que afastou expressamente a aplicação do art. 595 do CPP. 

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