1)
Imparcialidade (art. 95, CF)
- Suspeição do Juiz: art. 254 do CPP
(Subjetivo)
- Impedimento do Juiz: art. 252 do CPP (Objetivo)
- Exceção de Suspeição: alegado por uma das
partes quando o juiz não declara sua suspeição.
2)
Igualdade Processual: atenta à proporcionalidade
entre os postulantes do direito em atingirem os mesmo meios instrutórios de
forma igualitária.
3)
Contraditório: possibilidade do réu se insurgir
contra toda e qualquer prova, dentro do processo, que o incrimine.
- Medidas Cautelares: “inaldita altera parts”
- Provas periciais são irrepetíveis, mas
podem ser contraditas (contraditório diferido)
OBS: o art. 155 do CPP sofreu uma alteração
com o objetivo de evitar que um réu seja condenado com base exclusiva nas
provas produzidas na investigação, salvo as cautelares, as irrepetíveis e as
antecipadas.
4)
Ampla Defesa: a busca para garantir o direito
que é previamente amparado ao acusado, uma defesa diversa do defensor técnico.
- Princípio exacerbado pelo juízo.
- O direito de se ver declarado indefeso.
- Direito à informação (citação intimação)
- Bilateralidade das audiências.
- Direito a prova legalmente produzidas.
*Situações que não ferem a ampla defesa:
- Não comparecimento do advogado do réu,
devidamente citado, à audiência de instrução e julgamento – procede-se com a
nomeação de advogado dativo (art. 265, §2º, do CPP)
- Apresentação do rol de testemunhas
intempestivamente (testemunhas abonatórias)
- Nos casos em que o réu opta por não
apresentar a defesa preliminar.
5)
Princípio da (In) Disponibilidade
- Prevalecerá o interesse público (“pro
societá”), ou seja, a indisponibilidade.
- Autoridade Policial: inquérito policial (não pode esquivar-se de fazer,
bem como não pode desistir ou renunciar ao feito – o arquivamento se dá por
ordem judicial)
-Ministério Público: Denúncia (não pode desistir, após o seu
oferecimento)
* Oficiosidade (agir de ofício), Oficialidade (interesse público) e
obrigatoriedade.
- Infração de menor potencial ofensivo: nas ações penais públicas
incondicionadas, o Estado pode entrar em acordo com o réu.
6)
Publicidade
- Segundo o art. 732, §1º do CPP, o juiz pode determinar a realização de
um ato, sem a devida publicidade, por questões de conveniência ao interesse
público.
- Torinho Filho e Lênio Streck, afirma que a CF vedou a chamada “sala
secreta de votação” do Tribunal do Juri, pois a única coisa secreta seria o
voto dos jurados, ou seja, sigilo da votação, mas não sigilo na votação.
7)
Duplo Grau de Jurisdição
- As decisões são passíveis de revisão (recurso)
- Deriva do Pacto de São José da Costa Rica
Obs: há uma exceção a este princípio, que são os casos de competência
originária do STF.
- Nos Juizados Especiais Criminais, não há efetivo duplo grau de
jurisdição, pois as câmaras recursais são formadas por juízes de 1º grau.
-
O STJ produziu a Súmula 347 que afastou expressamente a aplicação do art. 595
do CPP.
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