segunda-feira, 1 de abril de 2013

TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO




- Vontade das partes;
- Morte;
- Culpa recíproca;
- Fato do príncipe;
- Com prazo determinado.

Vontade das Partes

- Do empregado
* Demissão (ato do empregado unilateral)
* Aposentadoria (não é motivo, por si só, para se aposentar – pode ser também por idade ou contribuição)
* Despedida indireta: falta grave do empregador (art. 483, CLT)

- Do empregador
* Dispensa com justa causa – art. 482 (falta grave do empregado)
* Dispensa sem justa causa ( Ex.: empresa encerra suas atividades)



TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALTA GRAVE

- Denúncia Cheia do CT (Existe motivo para falta grave)
- Art. 482, CLT: dispensa com justa causa pelo empregador ao empregado.
- Art. 483, CLT: rescisão indireta do CT
* Condições
- Gravidade da falta
- Imediatidade da reação


OBS: Empregado estável somente pode ser dispensado com justa causa.

                Antes de dispensar o empregado por justa causa, existem outras punições que podem ser adotadas pelo empregador (suspensão disciplinar). O que não significa que seja necessário suspender o emprego antes da dispensa com justa causa.
OBS: Advertência não é forma de punição (é orientação)

                Deve existir uma proporcionalidade para medir a gravidade da falta, para que enseje a suspensão ou dispensa com justa causa. (é um critério subjetivo).

OBS: O ônus de provar a existência da falta é do empregador.

                Quanto a imediatidade, a jurisprudência tem trabalhado com o prazo de até 30 dias, a partir do qual, se não houver uma reação da parte, ocorrerá o perdão tácito.

- Art. 474, CLT: prazo máximo para suspensão do empregado de 30 dias, Decorrido este, será considerado rescisão injusta.

VERBAS RESCISÓRIAS

- Dispensa com Justa Causa: nesta circunstância, o empregado receberá apenas o saldo de salário e eventuais férias vencidas, não auferindo proporcionais de 13º e férias, multa de 40% sobre o  FGTS, seguro desemprego, aviso prévio, e não poderá sacar o FGTS.
 
- Na Rescisão  Indireta: as verbas rescisórias são as mesma devidas ao empregado em caso de dispensa sem justa causa (salto de salário, aviso prévio, 13º, férias + 1/3 proporcional, férias vencidas, mullta de 40% sobre o FGTS, movimentação do FGTS, seguro desemprego).

Faltas Graves do Empregado

Art. 482, CLT

a)      Ato de improbidade: qualquer ato de desonestidade (furto, roubo, apropriação indébita, falsificação de documento);

b)      Mau procedimento e incontinência de conduta: este tem uma conotação sexual na falta grave, ou próprio assédio sexual. Já aquele, trata-se de um procedimento inadequado (utilização indevida do veiculo da empresa);

c)       Negociação habitual: ato de concorrência praticado pelo empregado ou prejuízo à empresa, sem permissão do empregador;

d)      Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Prisão civil não é motivo de dispensar com justa causa;

e)      Considera-se como desídia pequenas faltas praticadas pelo empregado que, isoladamente, não seriam suficientes para o encerramento do CT, como por exemplo, atrasos ao trabalho, faltas;

f)       Embriaguez habitual ou em serviço: a jurisprudência do TST vem considerando que as diversas formas de dependência física e química de substâncias entorpecentes não devem ser motivo para justa causa, devendo o empregador orientar o empregado, para que receba o benefício previdenciário;

g)      Violação de segredo da empresa: a condição para que o empregador dispense o empregado é a comprovação de que a informação é sigilosa;

h)      Ato de indisciplina ou de insubordinação: o empregado não cumpre uma ordem do empregador, em ambos atos. Porém, naquela se trata de uma norma geral (regulamento da empresa), enquanto nesta o empregado não cumpre uma ordem direta, de um superior;

i)        Abandono do emprego: presume-se o abandono depois de 30 dias de ausência injustificada. Porém, se for constatado o abandono, não será necessário esperar o prazo referido;

j)        Ato lesivo da honra e boa forma ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa;

k)      Fora do local de trabalho praticado – empregador ou superior hierárquico.

l)        Somente caracteriza justa causa a prática constante de jogos de azar no local de trabalho, e ainda quando não houver autorização do empregador, bem como for prejudicial ao serviço.


FALTAS GRAVES DO EMPREGADOR

Art. 483, CLT
a)      - Exigir serviços superiores às forças do empregado (físicas ou mentais – art. 199, CLT)
- Defesos por lei
- Alheio ao contrato
- Contrários aos bons costumes

b)      Tratar com rigor excessivo o empregado

c)        Perigo manifesto de mal considerável

d)      Não cumprir as obrigações do contrato

e)      e  f) Correspondem PAs alineas “f” e “k” do art. 482, CLT

g)  Redução de trabalho com redução de salário
OBS: manutenção do CT durante a rescisão indireta.
Conforme o art. 483, §3º, nos casos das “d” e “g”, o empregado poderá ingressar com a ação e continuar trabalhando. Nos demais casos, interferir no convencimento do julgador quanto a grávidade da falta.

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