segunda-feira, 11 de março de 2013

PROTEÇÃO AO SALÁRIO, DESCONTOS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL


PROTEÇÃO DO SALÁRIO
Art. 7º, IV, CF – Irredutibilidade salarial (salvo em caso de acordo ou convenção coletiva – com participação obrigatória do sindicato ).
Ex.: Empresa realiza uma convenção com o sindicato, na qual oferece a proposta de não demitir ninguém durante um determinado tempo e, em contrapartida, reduzir o salário dos empregados.
*A redução terá o teto mínimo para 1 salário mínimo.
Art. 7º, VII, CF – pagamento de salário mínimo para todos empregado que recebe remuneração variável.
*A remuneração tem que ser sempre igual ou maior que o salário mínimo.  
É possível contratar empregado para receber apenas por meio de comissão? Deverá receber 0,07% das vendas.
OBS: o empregador não poderá descontar o  valor pago para atingir o pagamento futuro do empregador.

Art. 7º, X, CF – Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a retenção dolosa do mesmo.
Art. 462 – Descontos no salário: adiantamentos (ex.: vale dado pelo empregador), previstos em lei (INSS, Vale  transporte, Faltas injustificadas, Plano de Saúde) – Ver Súmula 342 do TST.


Danos causados ao empregador pelo empregado: poderá ser descontado no salário do empregado?
- Se forem danos causados com dolo, não precisa de acordo.
-  Se forem danos causados com culpa, há a possibilidade de ser acordada.
O direito de desconto por eventuais danos culposos deverão ser previstos no momento na contratação do trabalho.
Pode-se asseverar que a autorização se presuma abusiva, por ocorrer no momento da contratação?  É necessário que se demonstre concretamente a existência do vício de vontade, conforme Orientação Jurisprudencial, 160, da  SDI 1, TST.

Descontos Autorizados (Súmula 342, TST)
- Válidos: autorização prévia e por escrito.
Deve observar o limite máximo de 70% do salário – 30% será recebido em dinheiro. (neste caso também é necessária a realização de acordo ou convenção coletiva).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Art. 461, CLT
Garantido pelos artigos 3º, IV (promover o bem de todos – isonomia) e 5º , I (igualdade entre homens e mulheres) da Constituição Federal.
Art. 7º, XXX, CF – Proibição de diferença de salário, de função ou critérios de admissão por motivo de sexo,idade cor ou estado civil.
“Pelo mesmo trabalho, o mesmo salário”
- Deve o empregado, que pretende equiparação, estar na mesma empresa, função (independente de denominação de cargo) e localidade (mesmo município ou mesma região metropolitana) que o outro melhor beneficiado.  
- Trabalho de igual valor, art. 461, §1º : realizado com mesma perfeição técnica e produtiva, e quando a diferença de tempo de serviço na função é menor do que dois anos.

Para avaliação do tempo de serviço, deverá ser analisado o quadro de carreira do empregado, homologado pelo Ministério do Trabalho.
Obs: é dispensada a necessidade de homologação do quadro de carreira, quando instituído por ato administrativo de autoridade competente nas entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.
Ex.:

TEMPO
R$ (salário)
A
3 anos
R$ 1200,00
B
4 anos
R$ 1800,00
C
5 anos
R$ 2400,00


Quais as condições para equiparação salarial em cadeia?

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