PROTEÇÃO DO SALÁRIO
Art. 7º, IV, CF –
Irredutibilidade salarial (salvo em caso de acordo ou convenção coletiva – com participação obrigatória do sindicato ).
Ex.: Empresa realiza
uma convenção com o sindicato, na qual oferece a proposta de não demitir
ninguém durante um determinado tempo e, em contrapartida, reduzir o salário dos
empregados.
*A redução terá o teto
mínimo para 1 salário mínimo.
Art. 7º, VII, CF –
pagamento de salário mínimo para todos empregado que recebe remuneração
variável.
*A remuneração tem que
ser sempre igual ou maior que o salário mínimo.
É possível contratar
empregado para receber apenas por meio de comissão? Deverá receber 0,07% das
vendas.
OBS: o empregador não
poderá descontar o valor pago para
atingir o pagamento futuro do empregador.
Art. 7º, X, CF –
Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a retenção dolosa do
mesmo.
Art. 462 – Descontos no
salário: adiantamentos (ex.: vale
dado pelo empregador), previstos em lei
(INSS, Vale transporte, Faltas
injustificadas, Plano de Saúde) – Ver Súmula 342 do TST.
Danos causados ao
empregador pelo empregado: poderá ser descontado no salário
do empregado?
- Se forem danos
causados com dolo, não precisa de acordo.
- Se forem danos causados com culpa, há a
possibilidade de ser acordada.
O
direito de desconto por eventuais danos culposos deverão ser previstos no
momento na contratação do trabalho.
Pode-se asseverar que a autorização
se presuma abusiva, por ocorrer no momento da contratação? É necessário que se demonstre concretamente a existência
do vício de vontade, conforme Orientação Jurisprudencial, 160, da SDI 1, TST.
Descontos Autorizados (Súmula 342, TST)
-
Válidos: autorização prévia e por escrito.
Deve observar o limite
máximo de 70% do salário – 30% será recebido em dinheiro. (neste caso também é
necessária a realização de acordo ou convenção coletiva).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Art. 461, CLT
Garantido pelos artigos
3º, IV (promover o bem de todos – isonomia) e 5º , I (igualdade entre homens e
mulheres) da Constituição Federal.
Art. 7º, XXX, CF –
Proibição de diferença de salário, de função ou critérios de admissão por
motivo de sexo,idade cor ou estado civil.
“Pelo mesmo trabalho, o
mesmo salário”
- Deve o empregado, que
pretende equiparação, estar na mesma empresa, função (independente de
denominação de cargo) e localidade (mesmo município ou mesma região
metropolitana) que o outro melhor beneficiado.
- Trabalho de igual
valor, art. 461, §1º : realizado com mesma perfeição técnica e produtiva, e
quando a diferença de tempo de serviço na função é menor do que dois anos.
Para avaliação do tempo
de serviço, deverá ser analisado o quadro de carreira do empregado, homologado
pelo Ministério do Trabalho.
Obs: é dispensada a
necessidade de homologação do quadro de carreira, quando instituído por ato
administrativo de autoridade competente nas entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional.
Ex.:
TEMPO
|
R$ (salário)
|
|
A
|
3 anos
|
R$ 1200,00
|
B
|
4 anos
|
R$ 1800,00
|
C
|
5 anos
|
R$ 2400,00
|
Quais
as condições para equiparação salarial em cadeia?
0 comentários:
Postar um comentário