quinta-feira, 7 de março de 2013

PRINCÍPIOS E FASES RECURSAIS


Princípio da Singularidade Recursal ou Unirrecorribilidade – significa que, para cada decisão, é cabível apenas um tipo de recurso, salvo nos casos de embargos de declaração. Além disso, uma vez interposto o recurso, o recorrente não poderá mais aditá-lo ou emendá-lo (alterá-lo), em virtude de ter ocorrido preclusão consumativa.


Princípio da Fungibilidade dos Recursos – Em algumas situações, havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência sobre o recurso correto, admite-se que o juiz receba um recurso por outro que ele entenda com o mais adequado, desde que tenha sido interposto no prazo do recurso correto. Sob a condição de que não exista erro grosseiro.


Princípio da Proibição da Reforma para Pior (“non reformatio in pejus”) – O tribunal, ao julgar o recurso, não pode piorar a situação do recorrente, salvo no caso de condená-lo por litigância de má-fé, como ocorre, por exemplo, nos embargos de declaração reconhecidos como protelatórios, Art. 538, § único, do CPC). Este princípio é aplicável também ao reexame necessário das decisões reformadas contra a fazenda pública, art. 475 do CPC e súmula  nº 45 do STJ.



FASES DOS RECURSOS - Admissibilidade e Mérito

Qualquer recurso é analisado em 2 etapas ou fases:

1º - fase da admissibilidade do recurso: o julgador analisa se o recurso preenche determinados requisitos exigidos pela lei. (nesta etapa relata-se se o recurso é conhecido ou não – ou seja, se preenche os requisitos ou não).  As exigências necessária são, conforme classificação do Prof. José Carlos Barbosa Moreira:



Nos requisitos intrínsecos

- Cabimento/adequação do recurso: significa que o ato judicial deve ser recorrível (ver princípio do duplo grau de jurisdição para saber quais atos são recorríveis), bem como o recurso interposto seja o correto.
- Legitimidade para recorrer: pelo art. 499, CPC, tem legitimidade para recorrer as partes, o Ministério Público (mesmo quando atue como fiscal da lei – art. 82, CPC, e mesmo que não seja interposto recurso pela parte - súmula nº 99 do STJ), e o terceiro juridicamente prejudicado pela decisão, devendo, neste caso, demonstrar no recurso o seu interesse jurídico ( art. 499, §1º).  Ex.: o advogado pode recorrer de parte da sentença que fixou os honorários de sucumbência.


- Interesse em recorrer: determinado pelo prejuízo potencial ou efetivo que a decisão judicial acarreta ao recorrente, só modificável ou afastável por meio do recurso. Assim, não tem interesse em recorrer aquele que ou não ficou vencido ou prejudicado pela decisão, ou dispõe de outro meio processual para modificar a decisão.  Ex.: o ato do juiz que recebe a petição inicial e ordena a citação do réu, art. 285 do CPC, é considerado com decisão interlocutória. Entretanto, o réu não tem interesse em interpor recurso de agravo, porque pode suscitar questões relativas a tal ato por meio da contestação.


- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer: existem 3 fatos que impedem ou extinguem o direito do recorrente, porque são logicamente incompatíveis com recursos: 1) desistência do recurso interposto (art. 501 do CPC); 2) renúncia ao direito de recorrer, feito pelo recorrente, acarreta o imediato trânsito em julgado do recurso (art. 502, CPC); 3) Aceitação tácita ou expressa da decisão (art. 503 do CPC).
Art. 183 do CPC.



Nos requisitos extrínsecos

- Tempestividade do recurso: o recurso deve ser interposto (=protocolizado) no prazo previsto pela lei. O prazo para a interposição de recurso dá-se pelo verso do 506 do CPC.


Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.


- Regularidade formal: o recurso deve ser apresentado observando a forma exigida pela lei. Geralmente é exigida a forma escrita, com exceção do agravo retido interposto oralmente na audiência de instrução e julgamento. (Art. 523, §, do CPC). Além disso, o recorrente tem o ônus de preencher os elementos mínimos, como, por exemplo, para a apelação, o art. 514 do CPC, e para o agravo, os artigos 524 e 525 do CPC.

- Preparo: é o pagamento das custas e, se for o caso, das despesas postais exigidas pelo tribunal de acordo com cada tipo de recurso. A comprovação do preparo, conforme o art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Admite-se, porém, o pagamento no primeiro dia útil seguinte ao da interposição do recurso, se ele foi protocolizado no último dia do prazo e após o término do expediente bancário; o pagamento em até 48 horas depois da interposição do recurso no caso do JEC. (Art. 42, 9099/1995).
*Sujeitos isentos de preparo – Art. 511, §, do CPC
* Recursos que dispensam preparo
            - Agravo retido nos autos (art. 522, §único, CPC)
            - Embargos de Declaração (art. 536 do CPC)
            - Agravo do Art. 544 do CPC
            - Agravo do Art. 557, §1º, do CPC.



           Preenchidos os requisitos de admissibilidade, ou seja, se o recurso for “conhecido”, o julgador passa à análise do mérito, isto é, à 2º fase no julgamento do recurso. Aqui, se for considerado procedente, diz-se que é “provido”. Se for improcedente, diz-se que é “desprovido”.  Se for provido, será acolhido o pedido do recorrente, e este pedido pode ser de duas espécies, a saber, anular ou desconstituir (error in procedendo) a decisão recorrida, quando recorrente alegue a nulidade da mesma ou do processo; reformar ou modificar (error in iudicando) a decisão recorrida, quando o recorrente alegue a injustiça, isto é, o erro de julgamento.

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