Princípio
da Singularidade Recursal ou Unirrecorribilidade
– significa que, para cada decisão, é cabível apenas um tipo de recurso, salvo
nos casos de embargos de declaração. Além disso, uma vez interposto o recurso,
o recorrente não poderá mais aditá-lo ou emendá-lo (alterá-lo), em virtude de
ter ocorrido preclusão consumativa.
Princípio
da Fungibilidade dos Recursos – Em algumas
situações, havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência sobre o
recurso correto, admite-se que o juiz receba um recurso por outro que ele
entenda com o mais adequado, desde que tenha sido interposto no prazo do recurso
correto. Sob a condição de que não exista erro grosseiro.
Princípio
da Proibição da Reforma para Pior (“non
reformatio in pejus”) – O tribunal, ao julgar o
recurso, não pode piorar a situação do recorrente, salvo no caso de condená-lo
por litigância de má-fé, como ocorre, por exemplo, nos embargos de declaração reconhecidos
como protelatórios, Art. 538, § único, do CPC). Este princípio é aplicável
também ao reexame necessário das decisões reformadas contra a fazenda pública,
art. 475 do CPC e súmula nº 45 do STJ.
FASES DOS RECURSOS - Admissibilidade e Mérito
Qualquer recurso é analisado em 2
etapas ou fases:
1º - fase da admissibilidade do recurso:
o julgador analisa se o recurso preenche determinados requisitos exigidos pela
lei. (nesta etapa relata-se se o recurso é conhecido ou não – ou seja, se
preenche os requisitos ou não). As
exigências necessária são, conforme classificação do Prof. José Carlos Barbosa
Moreira:
Nos requisitos intrínsecos
-
Cabimento/adequação do recurso: significa que o ato
judicial deve ser recorrível (ver princípio do duplo grau de jurisdição para
saber quais atos são recorríveis), bem como o recurso interposto seja o
correto.
-
Legitimidade para recorrer: pelo art. 499, CPC, tem
legitimidade para recorrer as partes, o Ministério Público (mesmo quando atue
como fiscal da lei – art. 82, CPC, e mesmo que não seja interposto recurso pela
parte - súmula nº 99 do STJ), e o terceiro juridicamente prejudicado pela
decisão, devendo, neste caso, demonstrar no recurso o seu interesse jurídico (
art. 499, §1º). Ex.: o advogado pode
recorrer de parte da sentença que fixou os honorários de sucumbência.
-
Interesse em recorrer: determinado pelo prejuízo potencial
ou efetivo que a decisão judicial acarreta ao recorrente, só modificável ou
afastável por meio do recurso. Assim, não tem interesse em recorrer aquele que
ou não ficou vencido ou prejudicado pela decisão, ou dispõe de outro meio
processual para modificar a decisão. Ex.:
o ato do juiz que recebe a petição inicial e ordena a citação do réu, art. 285
do CPC, é considerado com decisão interlocutória. Entretanto, o réu não tem
interesse em interpor recurso de agravo, porque pode suscitar questões
relativas a tal ato por meio da contestação.
-
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer:
existem 3 fatos que impedem ou extinguem o direito do recorrente, porque são
logicamente incompatíveis com recursos: 1)
desistência do recurso interposto (art. 501 do CPC); 2) renúncia ao direito de recorrer, feito pelo recorrente, acarreta
o imediato trânsito em julgado do recurso (art. 502, CPC); 3) Aceitação tácita ou expressa da decisão (art. 503 do CPC).
Art. 183 do CPC.
Nos requisitos extrínsecos
-
Tempestividade do recurso: o recurso deve ser interposto
(=protocolizado) no prazo previsto pela lei. O prazo para a interposição de
recurso dá-se pelo verso do 506 do CPC.
Art.
506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o
disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da
leitura da sentença em audiência;
II - da
intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no
órgão oficial.
-
Regularidade formal: o recurso deve ser apresentado
observando a forma exigida pela lei. Geralmente é exigida a forma escrita, com
exceção do agravo retido interposto oralmente na audiência de instrução e
julgamento. (Art. 523, §, do CPC). Além disso, o recorrente tem o ônus de
preencher os elementos mínimos, como, por exemplo, para a apelação, o art. 514
do CPC, e para o agravo, os artigos 524 e 525 do CPC.
-
Preparo: é o pagamento das custas e, se for o caso, das
despesas postais exigidas pelo tribunal de acordo com cada tipo de recurso. A
comprovação do preparo, conforme o art. 511 do CPC, sob pena de deserção.
Admite-se, porém, o pagamento no primeiro dia útil seguinte ao da interposição
do recurso, se ele foi protocolizado no último dia do prazo e após o término do
expediente bancário; o pagamento em até 48 horas depois da interposição do
recurso no caso do JEC. (Art. 42, 9099/1995).
*Sujeitos isentos de preparo – Art. 511,
§, do CPC
* Recursos que dispensam preparo
-
Agravo retido nos autos (art. 522, §único, CPC)
-
Embargos de Declaração (art. 536 do CPC)
-
Agravo do Art. 544 do CPC
-
Agravo do Art. 557, §1º, do CPC.
Preenchidos os requisitos de
admissibilidade, ou seja, se o recurso for “conhecido”, o julgador passa à análise do mérito, isto é, à 2º fase
no julgamento do recurso. Aqui, se for considerado procedente, diz-se que é “provido”. Se for improcedente, diz-se
que é “desprovido”. Se for provido, será acolhido o pedido do
recorrente, e este pedido pode ser de duas espécies, a saber, anular ou
desconstituir (error in procedendo) a decisão recorrida, quando recorrente alegue a nulidade da mesma
ou do processo; reformar ou modificar (error in iudicando) a decisão recorrida, quando o recorrente
alegue a injustiça, isto é, o erro de julgamento.
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