Cargo Público: é
a menor unidade funcional da administração; é um conjunto mínimo de atribuições
a serem desempenhadas por uma pessoa (art. 3º da Lei 5112/90)
Criação, Transformação
e Extinção de Cargos
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FORMA
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INICIATIVA
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Poder Executivo
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Pela lei (art. 48, X, CF)
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Pres. da Rep. (art. 61, §1º, a, CF)
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Poder Legislativo
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Por resolução da casa Interessada
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Própria Casa (ex.: camara de vereadores; deputados, etc.
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Poder Judiciário
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Pela lei (art. 48, X, CF)
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Presidente do Tribunal (art. 96, II, CF)
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Ministério Público
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Pela lei (art. 48, X, CF)
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Procurador Geral de Justiça (art. 127, §2º, CF)
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*Presidente pode extinguir cargos vagos por decreto.
Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno : Cargo Estatutário (decorre da lei
- não aplicável a CLT)
Pessoas Jurídicas de Direito Privado (empresa pública; soc. de
eco. mista): Emprego Público Celetista
(aplica-se a CLT – decorre do Contrato de Trabalho).
Emenda Constitucional
nº 19/98: permitiu que pessoas jurídicas de direito público interno pudessem
contratar empregados celetistas. Porém, houve sua suspensão coma superveniência
da ADI 2135/2007, que a suspendeu.
Regimes Jurídicos dos
Agentes Públicos
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Estatutário
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Celetista
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Aplicação
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Cargo Público
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Emprego Público
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Natureza
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Institucional
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Contratual
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Fonte
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Lei
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Vontade
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Direito Adquirido
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Não (obrigação de se adequar a novas regras)
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Sim (não sofrem efeitos de mudança de regras evetuais)
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Foro Competente
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Justiça Comum (estadual e federal) – Art. 109, CF
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Justiça do Trabalho (art. 114, CF)
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Forma de Acesso
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Concurso
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Concurso
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Estabilidade
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Sim (após estágio probatório)
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Não
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Previdência
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Regimes Próprios de Previdência Pública
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RGPS (INSS)
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Leis
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Estatutos variados
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CLT
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Regime Especial do
Art. 37, IX, CF
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
- Lei 8745/93 (Federal), art. 2º.
- A necessidade deve ser temporária (não podem ser
atividades rotineiras ou permanentes).
- Deve haver prazo máximo, dependendo do tipo de função ou
necessidade.
- Forma de ingresso: ou por seleção simplificada
(entrevista), ou mero recrutamento.
CARGOS
- Efetivos: tem estabilidade após 3 anos de estágio
probatório – acesso por concurso
- Vitalício: somente serão exonerados do cargo pó decisão
judicial. (Ex.: juízes e promotores de justiça)
- Em comissão (CC): Livre nomeação/exoneração/direção/assessoramento.
Função Pública
1º - Atribuição de um cargoe/emprego
2º - Tipo de função sem cargo
Regras e Princípios Constitucionais sobre agentes públicos
1)
Concurso Público (art. 37, II, III, IV, CF) –
processo seletivo para a administração que visa escolher, de forma impessoal, o
melhor candidato para um cargo/emprego público.
Art. 37, II – vale para cargos e empregos, exceto cargos em
comissão, pois exige a realização de provas ou provas+títulos.
Títulos: formação acadêmica/extracurriculares/ tempo de
serviço/publicações
Fase Interna
- detecção de
necessidade de pessoal
- averiguação de disponibilidade de orçamento
- nomeação de comissão de concurso
Fase Externa
- Publicação de edital
- Provas
- Títulos
- Classificação
- Homologação
* o prazo máximo de validade do concurso é de 2 anos,
prorrogáveis por 1 vez em mesmo período.
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