domingo, 10 de março de 2013

Cargos/Empregos Públicos e Função Pública


Cargo Público: é a menor unidade funcional da administração; é um conjunto mínimo de atribuições a serem desempenhadas por uma pessoa (art. 3º da Lei 5112/90)

Criação, Transformação e Extinção de Cargos

FORMA
INICIATIVA
Poder Executivo
Pela lei (art. 48, X, CF)
Pres. da Rep. (art. 61, §1º, a, CF)
Poder Legislativo
Por resolução da casa Interessada
Própria Casa (ex.: camara de vereadores; deputados, etc.
Poder Judiciário
Pela lei (art. 48, X, CF)
Presidente do Tribunal (art. 96, II, CF)
Ministério Público
Pela lei (art. 48, X, CF)
Procurador Geral de Justiça (art. 127, §2º, CF)

*Presidente pode extinguir cargos vagos por decreto.

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno : Cargo Estatutário (decorre da lei -  não aplicável a CLT)
Pessoas Jurídicas de Direito Privado (empresa pública; soc. de eco. mista): Emprego Público Celetista (aplica-se a CLT – decorre do Contrato de Trabalho).

Emenda Constitucional nº 19/98: permitiu que pessoas jurídicas de direito público interno pudessem contratar empregados celetistas. Porém, houve sua suspensão coma superveniência da ADI 2135/2007, que a suspendeu.

Regimes Jurídicos dos Agentes Públicos

Estatutário
Celetista
Aplicação
Cargo Público
Emprego Público
Natureza
Institucional
Contratual
Fonte
Lei
Vontade
Direito Adquirido
Não (obrigação de se adequar a novas regras)
Sim (não sofrem efeitos de mudança de regras evetuais)
Foro Competente
Justiça Comum (estadual e federal) – Art. 109, CF
Justiça do Trabalho (art. 114, CF)
Forma de Acesso
Concurso
Concurso
Estabilidade
Sim (após estágio probatório)
Não
Previdência
Regimes Próprios de Previdência Pública
RGPS (INSS)
Leis
Estatutos variados
CLT

Regime Especial do Art. 37, IX, CF

“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
- Lei 8745/93 (Federal), art. 2º.
- A necessidade deve ser temporária (não podem ser atividades rotineiras ou permanentes).
- Deve haver prazo máximo, dependendo do tipo de função ou necessidade.
- Forma de ingresso: ou por seleção simplificada (entrevista), ou mero recrutamento.



CARGOS



- Efetivos: tem estabilidade após 3 anos de estágio probatório – acesso por concurso
- Vitalício: somente serão exonerados do cargo pó decisão judicial. (Ex.: juízes e promotores de justiça)
- Em comissão (CC): Livre nomeação/exoneração/direção/assessoramento.

Função Pública
1º - Atribuição de um cargoe/emprego
2º - Tipo de função sem cargo

Regras e Princípios Constitucionais sobre agentes públicos
1)                  Concurso Público (art. 37, II, III, IV, CF) – processo seletivo para a administração que visa escolher, de forma impessoal, o melhor candidato para um cargo/emprego público.
Art. 37, II – vale para cargos e empregos, exceto cargos em comissão, pois exige a realização de provas ou provas+títulos.
Títulos: formação acadêmica/extracurriculares/ tempo de serviço/publicações

Fase Interna
-  detecção de necessidade de pessoal
- averiguação de disponibilidade de orçamento
- nomeação de comissão de concurso

Fase Externa
- Publicação de edital
- Provas
- Títulos
- Classificação
- Homologação
* o prazo máximo de validade do concurso é de 2 anos, prorrogáveis por 1 vez em mesmo período. 

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