domingo, 24 de março de 2013

NOÇÕES GERAIS DA LEI 8112/1990 - REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CARGOS, VACÂNCIA


NOÇÕES GERAIS DA LEI 8.112/90

- É o estatuto jurídico do servidor público federal civil que não tem legislação especial para sua carreira.
Ex.: Lei 6880/80 (militares) – LC 73/93 (AGU)

- Conceito normativo de cargo público (art. 3º)                         

Formas de Provimento de Cargos Públicos (art. 8º e ss)

Provimentos

- Originário: por nomeação

- Derivado: pode ser Horizontal (readaptação, reversão, reintegração, recondução, aproveitamento) e 
Vertical (promoção).

1)      Nomeação: é o ato pelo qual a administração convoca o aprovado em um concurso público (publicada em diário oficial).
- é a única forma legítima do ingresso no serviço público para quem ainda não era servidor, e depende da aprovação em concurso, se for para cargo efetivo (art. 37, II, CF)

Nomeação art. 13,§1º Posse (art. 13) (o aprovado tem 30 dias para aceitação do cargo - torna sem efeito se transcorrer o prazo)

- Prazo de 15 dias para entrar em exercício após a posse (se não for empossado no cargo, será exonerado do mesmo)

- O estágio probatório era de 2 anos até 1999 (mudado para 3 anos no art. 41 da CF)

OBS: transposição – a CF de 1988 tornou as pessoas que detinha cargos públicos em servidores públicos com estabilidade excepcional (art. 19 ADCT)

2)      Readaptação: é o retorno do acidentado/doente funcional para cargo compatível com sua limitação (art. 24)

3)      Reversão: é o retorno do servidor aposentado ao cargo originalmente ocupado.

- porque sua invalidez deixou de ser reconhecida (obrigatório)
- porque a pessoa quis voltar voluntariamente (facultativa – art. 25, inciso II, alíneas)

4)      Reintegração: é o retorno do servidor ao cargo pela anulação do seu ato de vacância:

- retorno ao “status quo ante” (art. 28)
- reintegrado volta com preferência sobre o atual ocupante.

5)      Recondução: ocorrem em 2 situações:

1ª – Quando o reintegrado volta a seu cargo e o atual ocupante precisa ser recolocado em outro cargo.

2ª – Quando um servidor é reprovado no estágio probatório para outro cargo e pede para volta ao cargo anterior.


6)      Aproveitamento: é o retorno do servidor público em disponibilidade remunerada ao serviço (é só para estável)

7)      Promoção: é a passagem do servidor para um cargo hierarquicamente superior, ou, ao menos, com remuneração maior. Se dá por Antiguidade ou Merecimento.

FORMAS DE VACÂNCIA (quando o cargo torna-se vago – art. 33 e ss)

1-      Morte do servidor
2-      Aposentadoria (invalidez, idade, tempo de constituição, compulsória)
3-      Posse em cargo inacumulável
4-      Exoneração (a pedido, reprovação no estágio probatório, extinção de cargo, art. 169, §4º da CF, Não estável que não assumiu 15 dias após a posse.
5-      Demissão: sansão disciplinar de perda do cargo em um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar)
6-      Promoção: libera um cargo em função da promoção
7-      Readaptação:
- Remoção (art. 36) – removido para outra comarca (a pedido ou ex officio – neste último o servidor ganha ajuda de custo; acompanha cônjuge/ transferência de faculdade, etc.
- Redistribuição (art. 37) – reorganização de órgão, sem mudar sede.
- Substituição (art. 38) – afastamento de chefe/diretor por mais de 30 dias.

REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Arts. 116 e ss da lei 8112/90
Infrações disciplinares: proibições (art. 117); deveres (art. 116)
Sanções Disciplinares: advertência; suspensão; demissão; destituição (CC)

Obs: o regime disciplinar é inquisitorial e extrajudicial.




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