NOÇÕES GERAIS DA LEI 8.112/90
- É o estatuto jurídico do servidor público federal
civil que não tem legislação especial para sua carreira.
Ex.: Lei 6880/80 (militares) – LC 73/93 (AGU)
- Conceito normativo de
cargo público (art. 3º)
Formas de Provimento de
Cargos Públicos (art. 8º e ss)
Provimentos
- Originário: por
nomeação
- Derivado: pode ser
Horizontal (readaptação, reversão, reintegração, recondução, aproveitamento) e
Vertical (promoção).
1)
Nomeação:
é o ato pelo qual a administração convoca o aprovado em um concurso público
(publicada em diário oficial).
-
é a única forma legítima do ingresso no serviço público para quem ainda não era
servidor, e depende da aprovação em concurso, se for para cargo efetivo (art.
37, II, CF)
Nomeação
art.
13,§1º Posse (art. 13) (o aprovado tem 30
dias para aceitação do cargo - torna sem efeito se transcorrer o prazo)
-
Prazo de 15 dias para entrar em exercício após a posse (se não for empossado no
cargo, será exonerado do mesmo)
-
O estágio probatório era de 2 anos até 1999 (mudado para 3 anos no art. 41 da
CF)
OBS:
transposição – a CF de 1988 tornou as pessoas que detinha cargos públicos em
servidores públicos com estabilidade excepcional (art. 19 ADCT)
2)
Readaptação:
é o retorno do acidentado/doente funcional para cargo compatível com sua
limitação (art. 24)
3)
Reversão:
é o retorno do servidor aposentado ao cargo originalmente ocupado.
-
porque sua invalidez deixou de ser reconhecida (obrigatório)
-
porque a pessoa quis voltar voluntariamente (facultativa – art. 25, inciso II,
alíneas)
4)
Reintegração:
é o retorno do servidor ao cargo pela anulação do seu ato de vacância:
-
retorno ao “status quo ante” (art. 28)
-
reintegrado volta com preferência sobre o atual ocupante.
5)
Recondução:
ocorrem em 2 situações:
1ª
– Quando o reintegrado volta a seu cargo e o atual ocupante precisa ser
recolocado em outro cargo.
2ª
– Quando um servidor é reprovado no estágio probatório para outro cargo e pede
para volta ao cargo anterior.
6)
Aproveitamento:
é o retorno do servidor público em disponibilidade remunerada ao serviço (é só
para estável)
7)
Promoção:
é a passagem do servidor para um cargo hierarquicamente superior, ou, ao menos,
com remuneração maior. Se dá por Antiguidade ou Merecimento.
FORMAS DE VACÂNCIA (quando o cargo torna-se vago –
art. 33 e ss)
1- Morte
do servidor
2- Aposentadoria
(invalidez, idade, tempo de constituição, compulsória)
3- Posse
em cargo inacumulável
4- Exoneração
(a pedido, reprovação no estágio probatório, extinção de cargo, art. 169, §4º
da CF, Não estável que não assumiu 15 dias após a posse.
5- Demissão:
sansão disciplinar de perda do cargo em um PAD (Procedimento Administrativo
Disciplinar)
6- Promoção:
libera um cargo em função da promoção
7- Readaptação:
- Remoção (art. 36) – removido para
outra comarca (a pedido ou ex officio – neste último o servidor ganha ajuda de
custo; acompanha cônjuge/ transferência de faculdade, etc.
- Redistribuição (art. 37) –
reorganização de órgão, sem mudar sede.
- Substituição (art. 38) –
afastamento de chefe/diretor por mais de 30 dias.
REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Arts. 116 e ss da lei 8112/90
Infrações disciplinares: proibições (art. 117);
deveres (art. 116)
Sanções Disciplinares: advertência; suspensão;
demissão; destituição (CC)
Obs: o regime disciplinar é inquisitorial e extrajudicial.
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