APELAÇÃO
Arts. 513 a 521 do CPC
. Conceito/Cabimento: é
o recurso contra sentença (art. 513).
Obs: No procedimentos
dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso cabível contra sentença não recebe um
nome próprio. Recurso Inominado (Art. 41 da Lei 9099/95)
Prazo para oferecer
Contrarrazões: 15 dias (art. 508 do CPC), observados os privilégios previstos
nos arts. 188 e 191 do CPC.
ATENÇÃO: havendo
litisconsortes, não se aplica o prazo em dobro para recerrer se a sentença for
desfavorável apenas para um dos litisconsortes. ( Súmula 641, STF)
Forma: petição escrita
e dirigida ao juiz da causa contendo os requisitos do art. 514 do CPC.
- Inciso I:
identificação do apelado e do apelando;
- Inciso II: razões do
recurso, isto é, os fundamentos pelos quais a sentença é atacada;
- Inciso III: pedido
feito pelo apelante, seja para anular, seja para reformar a sentença.
Preparo: é exigido conforme
tabela divulgada pelos tribunais.
Obs: para alguns casos,
por expressa determinação legal, a apelação será o recurso adequado, mesmo que
não se trate de sentença. Ex.: Art. 17, lei 1060/50 (decisão interlocutória que
é atacada por apelação, no caso de deferimento de AJG)
PROCESSAMENTO DA
APELAÇÃO
A apelação pode ser
processada:
1º - perante juízo de
1º grau (juízo “a quo”)
2º - depois, se
admitido, pera o Tribunal (juízo “ad quem”)
1) As partes são
intimadas da sentença (Art. 506, inciso I e III, do CPC)
2) A parte vencida
interpõe o recurso (art. 514 do CPC)
3) O Juiz:
- Não recebe a apelação
ou por falta de requisitos de admissibilidade, ou pelo §1º do art. 518 do CPC
(súmula impeditiva de recursos). Será decisão interlocutória contra o qual é
cabível agravo por instrumento (art. 522, “caput”,
do CPC)
- Recebe o recurso,
declarando os efeitos devolutivo e/ou suspensivo e ordenando a intimação do
apelado para contrarrazões (art. 518, caput). Neste caso, o apelado pode
oferecer as contrarrazões em 15 dias. Exceção: na apelação contra sentença que
indefere a inicial (art. 295), não há contrarrazões (neste caso, ou o juiz se
retrata nos termos dos arts. 285-A, ou envia o recurso para o Tribunal).
Processamento Perante o
Tribunal (arts. 547 e 569)
- Após o registro do
recurso, ele é distribuído para um dos órgãos julgadores, conforme regimento ou
organograma do Tribunal, art. 548, CPC. Posteriormente, sortear-se-á o
designado relator.
- O recurso vai para o
relator:
1º – em decisão monocrática, nega seguimento ao
recurso nos casos do art. 557, “caput”,
do CPC.
2º - em decisão monocrática, dá provimento ao
recurso nos casos do art. 557, §1º-A, do CPC.
3º - elabora o relatório, devolvendo o processo
para a secretaria (art. 549). Neste ponto, pode afetar o julgamento para órgão
superior do Tribunal, se a causa for relevante e atingir grande número de
similares (Art. 555, §1º, do CPC)
- O recurso vai para o
revisor, que pede dia para julgamento do mesmo (art. 550 do CPC). Obs: nos
casos do art. 551, não há revisor.
- É designado o dia
para a sessão de julgamento, publicando-se a pauta no órgão oficial (art. 552
do CPC). Obs: o intervalo mínimo entre a publicação e a sessão é de 48h, sob
pena de nulidade.
- Na sessão de
julgamento, no dia, hora e local designados, o processo é apregoado, podendo os
advogados proferirem sustentação oral por até 15 minutos, nos casos do art. 554
do CPC.
Atenção: o pedido para
sustentação oral deve ser feito até antes do início da sessão.
- Após a sustentação,
se for o caso, o relator profere o seu voto, seguido do revisor (quando houver)
e do vogal (juiz que não teve vista prévia do recurso), art. 55 do CPC.
- Depois de terem sidos
proferidos os votos, o Presidente da sessão proclama o resultado do julgamento.
Atenção: enquanto não
for proclamado o resultado do julgamento, qualquer juiz pode retificar ou
alterar o seu voto.
- Depois da proclamação
do resultado, deve ser lavrado o acórdão, cujo relator é o juiz que proferiu o
voto vencedor. As conclusões do acórdão devem ser publicadas no órgão oficial
em até 10 dias (art. 564 do CPC), passando a fluir o prazo para outros recursos,
se cabíveis (art. 506, inciso III, do CPC).
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