domingo, 24 de março de 2013

DA APELAÇÃO: REQUISITOS E PROCESSAMENTO

APELAÇÃO
Arts. 513 a 521 do CPC
. Conceito/Cabimento: é o recurso contra sentença (art. 513).
Obs: No procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso cabível contra sentença não recebe um nome próprio. Recurso Inominado (Art. 41 da Lei 9099/95)

Prazo para oferecer Contrarrazões: 15 dias (art. 508 do CPC), observados os privilégios previstos nos arts. 188 e 191 do CPC.

ATENÇÃO: havendo litisconsortes, não se aplica o prazo em dobro para recerrer se a sentença for desfavorável apenas para um dos litisconsortes. ( Súmula 641, STF)

Forma: petição escrita e dirigida ao juiz da causa contendo os requisitos do art. 514 do CPC.
- Inciso I: identificação do apelado e do apelando;
- Inciso II: razões do recurso, isto é, os fundamentos pelos quais a sentença é atacada;
- Inciso III: pedido feito pelo apelante, seja para anular, seja para reformar a sentença.

Preparo: é exigido conforme tabela divulgada pelos tribunais.
Obs: para alguns casos, por expressa determinação legal, a apelação será o recurso adequado, mesmo que não se trate de sentença. Ex.: Art. 17, lei 1060/50 (decisão interlocutória que é atacada por apelação, no caso de deferimento de AJG)

PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO
A apelação pode ser processada:
1º - perante juízo de 1º grau (juízo “a quo”)
2º - depois, se admitido, pera o Tribunal (juízo “ad quem”)

1) As partes são intimadas da sentença (Art. 506, inciso I e III, do CPC)

2) A parte vencida interpõe o recurso (art. 514 do CPC)

3) O Juiz:
- Não recebe a apelação ou por falta de requisitos de admissibilidade, ou pelo §1º do art. 518 do CPC (súmula impeditiva de recursos). Será decisão interlocutória contra o qual é cabível agravo por instrumento (art. 522, “caput”, do CPC)
- Recebe o recurso, declarando os efeitos devolutivo e/ou suspensivo e ordenando a intimação do apelado para contrarrazões (art. 518, caput). Neste caso, o apelado pode oferecer as contrarrazões em 15 dias. Exceção: na apelação contra sentença que indefere a inicial (art. 295), não há contrarrazões (neste caso, ou o juiz se retrata nos termos dos arts. 285-A, ou envia o recurso para o Tribunal).

Processamento Perante o Tribunal (arts. 547 e 569)

- Após o registro do recurso, ele é distribuído para um dos órgãos julgadores, conforme regimento ou organograma do Tribunal, art. 548, CPC. Posteriormente, sortear-se-á o designado relator.
- O recurso vai para o relator:
                      1º – em decisão monocrática, nega seguimento ao recurso nos casos do art. 557, “caput”, do CPC.
                      2º - em decisão monocrática, dá provimento ao recurso nos casos do art. 557, §1º-A, do CPC.
                      3º - elabora o relatório, devolvendo o processo para a secretaria (art. 549). Neste ponto, pode afetar o julgamento para órgão superior do Tribunal, se a causa for relevante e atingir grande número de similares (Art. 555, §1º, do CPC)

- O recurso vai para o revisor, que pede dia para julgamento do mesmo (art. 550 do CPC). Obs: nos casos do art. 551, não há revisor.

- É designado o dia para a sessão de julgamento, publicando-se a pauta no órgão oficial (art. 552 do CPC). Obs: o intervalo mínimo entre a publicação e a sessão é de 48h, sob pena de nulidade.

- Na sessão de julgamento, no dia, hora e local designados, o processo é apregoado, podendo os advogados proferirem sustentação oral por até 15 minutos, nos casos do art. 554 do CPC.
Atenção: o pedido para sustentação oral deve ser feito até antes do início da sessão.

- Após a sustentação, se for o caso, o relator profere o seu voto, seguido do revisor (quando houver) e do vogal (juiz que não teve vista prévia do recurso), art. 55 do CPC.

- Depois de terem sidos proferidos os votos, o Presidente da sessão proclama o resultado do julgamento.
Atenção: enquanto não for proclamado o resultado do julgamento, qualquer juiz pode retificar ou alterar o seu voto.

- Depois da proclamação do resultado, deve ser lavrado o acórdão, cujo relator é o juiz que proferiu o voto vencedor. As conclusões do acórdão devem ser publicadas no órgão oficial em até 10 dias (art. 564 do CPC), passando a fluir o prazo para outros recursos, se cabíveis (art. 506, inciso III, do CPC). 

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