quinta-feira, 14 de março de 2013

CLASSIFICAÇÃO E EFEITOS DOS RECURSOS



CLASSIFICAÇÃO
1)      Quanto à extensão

- Recursos Amplos: são aqueles nos quais o recorrete pode alegar quaisquer fundamentos de fato ou de direito a fim de impugnar a decisão. Exemplo: APELAÇÃO (art. 514, II, CPC)

- Recursos Limitados/Parciais: Quando, por de lei, as matérias que poderão ser alegadas no recurso estão restritas a determinado ponto de fato ou de direito.  Ex.: Embargos Infringentes (pelo art. 531 do CPC, a matéria do recurso poderá ser apenas acerca da divergência entre os julgadores); Recurso Especial para o STJ (é limitado a questões de direito, isto é, de interpretação de normas jurídicas, não admitindo análise de questões de fato – súmula nº7 do STJ. Assim, no Resp, não cabe avaliar, por exemplo, se a testemunha mentiu ou se a perícia foi errada. O Resp é chamado de recurso de direito estrito, sendo admitido, excepcionalmente, a sua interposição para questões fáticas, no caso, para julgar o quantum compensatório do dano moral, se insuficiente ou excessivo, bem como para quantificar os honorários de sumbência, peo art. 20, §§3º e 4º, do CPC; Recurso Extraordinário para o STF (previsto no art. 102, III, da CF, é cabível para discutir somente questões constitucionais, alegando-se ofensa direta à Constituição.

2)      Quanto ao momento

- Recurso Principal: interposto no prazo legal

- Recurso Adesivo ou subordinado: pelo art. 500 do CPC, é interposto no prazo que a parte dispõe para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrárioa. É cabível nos casos em que houve sucubêmcia parcial e, no prazo legal, apenas uma das partes interpôs o recurso. Em tal situação, quando a parte for intimada para oferecer contrarrazões, poderá recorrer da parte em que foi vencida e sobre a qual não interpuseram recurso antes.

3)      Efeito Suspensivo

- É a aptidão que alguns recursos têm para impedirem a eficácia imediata da decisão recorrida, ou seja, impedirem que a decisão possa ser cumprida imediatamente. Quando o recurso não tiver, ou não lhe for atribuído, efeito suspensivo, a decisão poderá ser executado provisoriamente a(Art. 475-I, §1º, 2º parte, do CPC).

Atenção: a limitação legal para o tribunal no recurso é em relação aos fatos e ao pedido formulado pelo recorrente, já que o tribunal aplica o direito à espécie, ou seja, cabe a ele fazer o correto enquadramento jurídico da matéria (§§1º 2º do art. 515 do CPC), podendo, inclusive, aplicar ao caso um fundamento jurídico diverso do utilizado pelo órgão prolator da decisão recorrida (chamado Juízo “a quo”).

a)      Apelação: tem, como regra, efeito suspensivo. “Caput” do art. 520 do CPC. Exceções: casos em que a apelação não tem efeito suspensivo, e o vencedor pode requerer a execução/cumprimento provisório da sentença, conforme art. 521 do CPC): incisos do art. 520 do CPC.

b)      Agravo: como regra, não tem efeito suspensivo. Art. 497, 2º parte, do CPC. Exceção: o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de 1º grau, o relator do recurso no tribunal  (TJ/TRF), poderá atribuir o efeito suspensivo ao agravo, conforme art. 527, III, do CPC, nas hipóteses previstas no art. Art. 558 do CPC.

c)       Embargos Infringentes: como regra, não tem efeito suspensivo da decisão embargada. Têm, entretanto, o poder de interromper o início do prazo para interposição de REsp ou RExt contra o acórdão (art. 498 do CPC).

d)      Embargos de Declaração: têm efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos contra a decisão embargada (art. 538 do CPC), salvo se intempestivos, caso em que não causarão efeito algum; ou no JEC, porque neste tipo de procedimento, a oposição dos embargos declaratórios apenas suspende o prazo para outros recursos  (art. 48 da lei 9099/95).

e)      Recurso Ordinário para o STJ (art. 105, II) ou STF (art. 102, II): tem efeito suspensivo nos mesmo moldes da apelação (art. 520 do CPC), por foca da remissão contida no art. 540 do CPC.

f)       REsp e RExt: como regra, não têm efeito suspensivo (art. 497, 1º parte, do CPC).

g)      Embargos de Divergência no REsp e RExt, também não possuem efeito suspensivo. (Art. 546 do CPC)

Fora do CPC, também existem situação em que os recursos não têm efeito suspensivo.:

1º - No JEC - Art. 42 da Lei 9099, de 26/09/1995

2º Ações de Despejo – Art. 58, inciso II, lei 8245, de 18/10/1991

3º Nas causas sujeitas ao ECA – Art. 215 da Lei 8069, de 13/07/1990

4º No mandado de segurança – art. 13 da Lei 12.016, de 07/08/2009
4)      Efeito Substitutivo da Decisão Recorrida – se ter provido o recurso, a decisão nele proferida substituirá a decisão recorrida. (Art. 512 do CPC)

5)      Efeito Translativo – ficam sujeito à apreciação do órgão recursal (juízo “ad quem”), de ofício, as matérias de ordem pública (art. 267, incs. IV, V e VI e §3º; art. 301, §4º do CPC), ou seja, os pressupostos processuais e as condições da ação.  Ex.: o tribunal pode decretar uma nulidade, ou mandar corrigi-la, conforme o art. 515, §4º do CPC. Só vale para os recursos ordinários, não para os dirigidos no STJ ou no STF.

6)       Efeito Expansivo – é a possibilidade de a decisão tomada no tecurso ter eficácia objetiva ou subjetiva ampliada.

a)      Efeito expansivo objetivo: quando o Tribunal, ao julgar o recurso e dar-lhe provimento, causa uma consequência jurídica maior do que a que seria normalmente obtida com aquele recurso: Ex.: no julgamento de agravo, que é interposto contra decisão interlocutória, se o tribunal reconhecer a prescrição, extinguirá o processo (art. 269, IV, do CPC).

b)      Efeito Expansivo Subjetivo – quando a decisão do recurso beneficiar as partes que não recorreram. Art. 509 do CPC. Ocorre que, para casos de litisconsórcio, em que apenas um dos litisconsortes recorre. Se vitorioso, o efeito da decisão do recurso poderá beneficiar os demais litisconsortes que não recorreram.


OBS: No RExt é cabível a figura do Amicus Curiae

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