CLASSIFICAÇÃO
1) Quanto à extensão
- Recursos Amplos:
são aqueles nos quais o recorrete pode alegar quaisquer fundamentos de fato ou
de direito a fim de impugnar a decisão. Exemplo: APELAÇÃO (art. 514, II, CPC)
-
Recursos Limitados/Parciais: Quando, por de lei, as matérias que poderão ser
alegadas no recurso estão restritas a determinado ponto de fato ou de
direito. Ex.: Embargos Infringentes (pelo art. 531 do CPC, a matéria do recurso
poderá ser apenas acerca da divergência entre os julgadores); Recurso Especial para o STJ (é limitado
a questões de direito, isto é, de interpretação de normas jurídicas, não
admitindo análise de questões de fato – súmula nº7 do STJ. Assim, no Resp, não
cabe avaliar, por exemplo, se a testemunha mentiu ou se a perícia foi errada. O
Resp é chamado de recurso de direito estrito, sendo admitido, excepcionalmente,
a sua interposição para questões fáticas, no caso, para julgar o quantum compensatório do dano moral, se
insuficiente ou excessivo, bem como para quantificar os honorários de
sumbência, peo art. 20, §§3º e 4º, do CPC; Recurso
Extraordinário para o STF (previsto no art. 102, III, da CF, é cabível para
discutir somente questões constitucionais, alegando-se ofensa direta à
Constituição.
2)
Quanto
ao momento
-
Recurso Principal: interposto no prazo legal
-
Recurso Adesivo ou subordinado: pelo art. 500 do CPC, é interposto no prazo que
a parte dispõe para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pela parte
contrárioa. É cabível nos casos em que houve sucubêmcia parcial e, no prazo
legal, apenas uma das partes interpôs o recurso. Em tal situação, quando a
parte for intimada para oferecer contrarrazões, poderá recorrer da parte em que
foi vencida e sobre a qual não interpuseram recurso antes.
3)
Efeito
Suspensivo
- É a aptidão que alguns recursos têm
para impedirem a eficácia imediata da decisão recorrida, ou seja, impedirem que
a decisão possa ser cumprida imediatamente. Quando o recurso não tiver, ou não
lhe for atribuído, efeito suspensivo, a decisão poderá ser executado
provisoriamente a(Art. 475-I, §1º, 2º parte, do CPC).
Atenção:
a limitação legal para o tribunal no recurso é em relação aos fatos e ao pedido
formulado pelo recorrente, já que o tribunal aplica o direito à espécie, ou
seja, cabe a ele fazer o correto enquadramento jurídico da matéria (§§1º 2º do
art. 515 do CPC), podendo, inclusive, aplicar ao caso um fundamento jurídico diverso
do utilizado pelo órgão prolator da decisão recorrida (chamado Juízo “a quo”).
a) Apelação:
tem, como regra, efeito suspensivo. “Caput”
do art. 520 do CPC. Exceções: casos
em que a apelação não tem efeito suspensivo, e o vencedor pode requerer a
execução/cumprimento provisório da sentença, conforme art. 521 do CPC): incisos
do art. 520 do CPC.
b) Agravo:
como regra, não tem efeito suspensivo. Art. 497, 2º parte, do CPC. Exceção: o agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória de 1º grau, o relator do recurso no
tribunal (TJ/TRF), poderá atribuir o
efeito suspensivo ao agravo, conforme art. 527, III, do CPC, nas hipóteses
previstas no art. Art. 558 do CPC.
c) Embargos
Infringentes: como regra, não tem efeito suspensivo da decisão embargada. Têm,
entretanto, o poder de interromper o início do prazo para interposição de REsp
ou RExt contra o acórdão (art. 498 do CPC).
d) Embargos
de Declaração: têm efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos
contra a decisão embargada (art. 538 do CPC), salvo se intempestivos, caso em
que não causarão efeito algum; ou no JEC, porque neste tipo de procedimento, a
oposição dos embargos declaratórios apenas suspende o prazo para outros
recursos (art. 48 da lei 9099/95).
e) Recurso
Ordinário para o STJ (art. 105, II) ou STF (art. 102, II): tem efeito
suspensivo nos mesmo moldes da apelação (art. 520 do CPC), por foca da remissão
contida no art. 540 do CPC.
f) REsp
e RExt: como regra, não têm efeito suspensivo (art. 497, 1º parte, do CPC).
g) Embargos
de Divergência no REsp e RExt, também não possuem efeito suspensivo. (Art. 546
do CPC)
Fora
do CPC, também existem situação em que os recursos não têm efeito suspensivo.:
1º - No JEC - Art. 42 da Lei 9099, de
26/09/1995
2º Ações de Despejo – Art. 58, inciso II,
lei 8245, de 18/10/1991
3º Nas causas sujeitas ao ECA – Art. 215
da Lei 8069, de 13/07/1990
4º No mandado de segurança – art. 13 da Lei
12.016, de 07/08/2009
4)
Efeito
Substitutivo da Decisão Recorrida – se ter provido o recurso, a decisão
nele proferida substituirá a decisão recorrida. (Art. 512 do CPC)
5)
Efeito
Translativo – ficam sujeito à apreciação do órgão recursal (juízo “ad quem”),
de ofício, as matérias de ordem pública (art. 267, incs. IV, V e VI e §3º; art.
301, §4º do CPC), ou seja, os pressupostos processuais e as condições da ação. Ex.: o tribunal pode decretar uma
nulidade, ou mandar corrigi-la, conforme o art. 515, §4º do CPC. Só vale para os recursos ordinários, não
para os dirigidos no STJ ou no STF.
6)
Efeito Expansivo – é a possibilidade de a
decisão tomada no tecurso ter eficácia objetiva ou subjetiva ampliada.
a)
Efeito
expansivo objetivo: quando o Tribunal, ao julgar o recurso e dar-lhe provimento,
causa uma consequência jurídica maior do que a que seria normalmente obtida com
aquele recurso: Ex.: no julgamento de agravo, que é interposto contra decisão
interlocutória, se o tribunal reconhecer a prescrição, extinguirá o processo
(art. 269, IV, do CPC).
b)
Efeito
Expansivo Subjetivo – quando a decisão do recurso beneficiar as partes que
não recorreram. Art. 509 do CPC. Ocorre que, para casos de litisconsórcio, em
que apenas um dos litisconsortes recorre. Se vitorioso, o efeito da decisão do
recurso poderá beneficiar os demais litisconsortes que não recorreram.
OBS:
No RExt é cabível a figura do Amicus Curiae
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