terça-feira, 6 de novembro de 2012

REMUNERAÇÃO



Art. 457, CLT
            Configura-se na forma do salário mais adicionais que porventura tiver, assim como gorjetas. É a base de cálculo dos encargos sociais (Previdenciários “INSS” , Trabalhistas “FGTS” 8%, 1/3 de férias, 13º salário).
Salário + Adicionais + Gorjetas (§3º : Empregado recebe de terceiros clientes / incorporam a remuneração para todos os fins)
- Integram o salário, de acordo com o §1º, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas (de produtividade, de função ou gerência, de tempo de serviço), diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (vale).
- Não integram o salário, de acordo com o §2º, as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.  Ticket não integra o salário comum.

Salário “In Natura”
- Toda utilidade que o empregador oferece ao empregado que não seja dinheiro, como a alimentação, vestuário, moradia.
- Quando o empregador fornece alimentação sem fazer a inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), terá incidências tributárias, bem como aquele que está inscrito no PAT, mas fornece o valor da alimentação em pecúnia.
- Se o empregador fornece alimentação para seu empregado, devidamente inscrito no PAT, na forma de ticket alimentação, não terá incidência dos tributos previdenciários e trabalhistas.

Súmula 367, TST: Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário: A habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

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