sexta-feira, 9 de novembro de 2012

PEDIDO DE FALÊNCIA


Cabistani & Brum realizou a venda de insumos para Silva & Nunes Comércio de Vestuário LTDA., o que levou a uma duplicata mercantil de R$10.000,00. Mozzaquatro & Perez LTDA. é credora da referia empresa no montante de R$25.000,00, sendo a dívida realizada em uma duplicata mercantil aceita de forma presumida (a duplicata sacada por Cabistani & Brum LTDA. apresenta assinatura da sacada, enquanto a última não). Nenhuma das credoras propôs a execução do seu crédito e não se tem nenhum indício de que a empresa devedora esteja a praticar qualquer ato falimentar. Considerando tais fatos, elabore o pedido de falência respectivo, indicando taxativamente os documentos que instruem o pedido e criando os dados não indicados.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA MARIA, RIO GRANDE DO SUL.

CABISTANI & BRUM, pessoa jurídica de direito privado, localizada na BR-158, nº 4857, CEP 97010-123, no município de Santa Maria – RS, e inscrita sob o CNPJ nº 243/100.9838394, na forma de seu contrato social juntado em anexo, bem como, Mozzaquatro & Peres LTDA, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Serafim Valandro, nº 987, CEP 97012 – 490, no município de Santa Maria - RS, inscrita sob o CNPJ 980/100/2983774, vem, em litisconsórcio ativo, de acordo com o Art. 94, §1º da Lei 11.101/05, e por meio de seu procurador infra-assinado, perante Vossa Excelência requerer
PEDIDO DE FALÊNCIA
de SILVA & NUNES Comércio de Vestuário LTDA., pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Doutor Pantaleão, nº5463, CEP 97010-180, Santa Maria – RS, inscrita sob o CNPJ nº 918/199.300499, de acordo com o Art. 94 da lei 11.101, pelos motivos que passam a expor:
I – A devedor SILVA & NUNES possui passivo perante as credores CABISTANI & BRUM  e Mozzaquatro & Perez, todos devidamente qualificados, do qual já se evidencia vencido e exequível em montante maior que 40 salários-mínimos, de acordo com o Art. 94, inciso I da lei de falências.
II - A requerida junta, nas duas duplicatas geradas, um montante no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que uma duplicata fora gerada no valor de R$25.000,00 em nome do sacador Mozzaquatro & Peres, sacado em 20/03/2011 e vencido em 21/04/2012, com aceite presumido, sendo isto não necessário para compor material de prova para pedido de falência, e outra no valor de R$10.000,00 em nome do sacador Cabistani & Brum, sacado em 03/10/2011 e vencido em 09/10/2012, tornando-se estes credores quirografários daquela, ora réu, em decorrência dos títulos não pagos e vencidos.
III – O material comprobatório para execução de tal pedido se faz por meio das duplicatas líquidas e exequíveis, juntadas em anexo, evidenciando de fato a situação de inadimplência da empresa ré em questão.
ISTO POSTO, REQUER-SE:
IV – A decretação de falência da empresa ré SILVA & NUNES, pela sua situação de inadimplência perante seus credores ora autores de tal ação, pelos motivos expostos anteriormente.
V – A citação da empresa devedora para que se apresente em contestação, de acordo com o Art. 98, da lei 11.101/05
VI – A citação para o pagamento dos títulos ora expostos, materializados na forma de duplicatas, sob o montante de R$35.000,00 e especificados anteriormente na legitimidade de cada credor litisconsorte.
VII – A incidência de juros moratórios e correção atualizada pelo IGPM do montante da dívida, atualizadas da data deste pedido, para que se façam valer em coerção a adimplemento.
VII – A desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com base no art. 28 do CDC, vista a relação de consumo de fato e direito, na caracterização de compra e venda e prestação de serviços, se houver a impossibilidade de pagamento do passivo pela própria pessoa jurídica.
VIII – O valor da causa se dará no montante de R$35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS)
Assim exposto, pede deferimento.
Santa Maria, 09 de Novembro de 2012.
Fulano
OAB/RS nº 2987

2) Qual a consequência de se ter a decretação da falência de uma sociedade em comandita simples ao que tange ao sócio comanditado?
Terá como consequência, diante da decretação da falência da sua sociedade, a sua também, por ter sua responsabilidade solidária e ilimitada perante a sociedade.
3) Indique os motivos que podem levar a desconsideração da personalidade jurídica nos autos do processo de falência. Explique no que constitui essa medida e os principais aspectos processuais relacionados a tal medida.
De acordo com o Art. 28 do CDC, “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Esta medida constitui na forma de poder alcançar o patrimônio particular dos sócios ao passo que a pessoa jurídica não consiga saldar seu passivo a partir de todo seu patrimônio. 

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