sábado, 24 de novembro de 2012

FACTORING, DEPÓSITO BANCÁRIO E LEASING


FACTORING
- Não é atividade bancária
- Contrato comercial – Objeto:
Factoring
- Faturizado
- Faturizador

Exemplo:
João (comprador) realiza um contrato de compra e venda a prazo, sobre o saque de uma duplicata mercantil,  com a empresa PJx (vendedora e faturizada). Esta, por sua vez, e necessitando da garantia de receber o valor da duplicata no vencimento, realiza um contrato de factoring com uma outra empresa PJy (faturizadora), a qual esta garantirá o pagamento àquela, resgatando uma margem do valor para si. Não tem antecipação do crédito.
- Factoring Matéria-Prima: realiza-se quando o faturizador adquire a matéria-prima e passa ao faturizado, ao passo que este repassará parte de sua produção ou parcela do crédito para aquele novamente.
- Maturity Factoring: carcteriza-se pela simples transferência do título, mas não antecipa o crédito, apenas retira-se o risco. Neste caso, seguindo o exemplo acima, há uma transmissão do título de crédito através do endosso da PJX para a PJY, de maneira que esta garanta, no vencimento, o pagamento do título aquela, mesmo que o sacado fique inadimplente. ´

DEPÓSITO BANCÁRIO
- Esta modalidade de contrato comercial caracteriza-se, diferentemente do factoring, não pela transferência do título de crédito, mas sim pela antecipação do pagamento pelo depósito do título. Normalmente ocorre com aquelas empresas que possuem pouco capital de giro.
- É uma atividade bancária
Objetos:
Descontário: empresa
Descontador: banco

Em Exemplo:
João realiza contrato de compra e venda a prazo com uma empresa PJX, gerando assim um título de crédito. Esta, por sua vez, necessitando do pagamento a vista, dado seu pouco capital de giro, realiza um depósito bancário por meio de um banco, que a faz a antecipação do pagamento daquele título, de maneira que a propriedade deste ainda continue com  PJX, e o banco não assuma o risco pelo inadimplemento

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
O arrendamento mercantil, popularmente conhecido como “leasing”, teve sua essência pelas práticas que o governo realizava frente ao repasse de maquinário, como por exemplo, quando comprava máquinas de ponta de linha e repassa para os grandes produtores. Logo, as máquinas possuídas por estes eram transferidas para os médios produtores, e assim se fazia sucessivamente.
Opções ao final do contrato:
- Renovar
- Devolver
- Comprar: gera uma VRG (valor residual garantido)
Leasing
- Arrendador
- Arrendatário

OBS: Súmula 293 e 263 (cancelada) do STJ. A 293 descaracteriza o contrato de leasing quando o VRG vier em primeira parcela antecipada, mesmo que se pague ele.
Modalidades
- Operacional:  o arrendatário não demonstra que vai optar pela compra, demonstra apenas no final.
- Financeiro: o arrendatário opta pela compra desde o incio do contrato, com o pagamento do VRG.
- Retorno: quando o bem já é de propriedade do arrendatário, e este vende ao banco para realizar novamente outro financiamento. O bem fica como garantia, sendo uma alienação fiduciária.


0 comentários:

Postar um comentário