terça-feira, 13 de novembro de 2012

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 468, CLT

Condições
- Mútuo Consentimento
- Não cause prejuízo Direito ou Indireto ao empregado

Possibilidade de Alteração Unilateral do CT
- Promovidas pelo empregador, consideradas lícitas, tais sendo, JUS VARIANDI (possibilidade que o empregador tem em proceder algumas alterações no CT, sem que para isto dependa do consentimento do empregado)

- Alteração do dia de pagamento no mês, desde que pague dentro do prazo determinado pela lei (5º dia útil de cada mês). Empregador possui o Poder de Direção.

A súmula 372 do TST, estabelece que a gratificação de função, paga a mais de dez anos, o empregador, sem um justo motivo, não pode tirar-lá do empregador, pois já incorporou ao salário do empregado, pelo princípio do equilíbrio ou estabilidade financeiro do empregado. OBS: não se aplica ao servidor público.

Art. 469, CLT

Alteração do Local de Trabalho

- Transferência de local: com o consentimento do empregado. Poderá haver a situação de Adicional de Transferência. de 25%. Quando for provisório, o adicional será devido enquanto durar. Se o domicilio for trocado para a nova cidade, não será mais devido o adicional, em transferência definitiva.

- É licita a transferência, sem o consentimento do empregado, quando haver a extinção do estabelecimento, tento assim direito às despesas resultantes da transferência, mas não recebe qualquer tipo de adicional.

Em caso de Real Necessidade do Serviço, sob condição explícita (concordância no trabalho que será realizado) ou implícita (pela característica da função que desempenha a atividade - prestação de serviço itinerante), o empregado deverá obedecer a transferência, obrigatoriamente, sob pena de demissão por justa causa.

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